TJSP - 4014598-11.2025.8.26.0002
1ª instância - 10 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4014598-11.2025.8.26.0002/SP AUTOR: AUCIVANIO PAULINO DOS SANTOSADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608) DESPACHO/DECISÃO Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que terá direito à gratuidade da justiça a pessoa com “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” Muito embora a parte autora tenha juntado declaração de hipossuficiência, a presunção preconizada pelo artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil é relativa, devendo ser analisados os demais elementos que compõem o contexto fático do ajuizamento da demanda.
Os documentos juntados são insuficientes para análise da hipossuficiência alegada pela parte autora. Para fins de análise do pedido de assistência judiciária gratuita, providencie em 15 dias, a juntada de todos os seguintes documentos sob pena de indeferimento do pedido. (i) extratos bancários dos últimos três meses, referentes a todos os bancos que possui conta, acompanhado do "relatório de contas e relacionamentos em bancos (CSC)"[1] (ii) comprovantes de despesas que demonstrem que não há como realizar o custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. (ex: aluguel, condomínio, IPTU, contas de luz, gás, outras despesas fixas mensais) Em complemento, providencie também, caso seja aplicável: (iii) três últimos holerites, ou, se o caso, comprovantes de recebimento de pro labore. (iv) comprovante de recebimento de benefícios sociais ou previdenciários.
Não procedendo a juntada dos documentos comprobatórios da hipossuficiência, restará indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não foi comprovada a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC.
Portanto, optando por não juntar tais documentos, deverá a parte juntar, no mesmo prazo (15 dias) o comprovante de pagamento das custas iniciais sob pena de extinção.
Int.
GUILHERME DURAN DEPIERI [1] https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs -
04/09/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 12:21
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 10:26
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AUCIVANIO PAULINO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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