TJSP - 4001071-52.2025.8.26.0176
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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05/09/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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05/09/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001071-52.2025.8.26.0176/SP AUTOR: VILMA DA SILVA CARDOSO TRINDADEADVOGADO(A): RODRIGO SILVA TRINDADE (OAB SP499620)AUTOR: RAIMUNDO BATISTA TRINDADEADVOGADO(A): RODRIGO SILVA TRINDADE (OAB SP499620) DESPACHO/DECISÃO Vistos I - DA PRIORIDADE Defiro tramitação prioritária.
Anote-se.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a tutela de urgência não comporta deferimento, visto que ausente o requisito da probabilidade do direito previsto no art. 300 do CPC.
Com efeito, não restaram demonstrados elementos suficientes da probabilidade do direito, pois constato que as partes realizaram até conversas sobre o objeto da lide. A autora esclareceu à representante do banco requerido que seu filho " ia analisar se vale a pena continuar", bem como fala em apólice, conforme evento 7.
Outrossim, quanto aos valores descontados a título de "cesta fácil econômica" é variável de cliente para cliente e em conformidade com seu tipo de relacionamento com o banco escolhido, em razão do serviço prestado.
Todavia, os requerentes podem escolher o tipo de serviço de acordo com a necessidade de utilização e em conformidade com o valor fixado pelos bancos.
Os autores não comprovaram nos autos tentativa em resolver administrativamente a solução da lide quanto ao seguro e cesta de serviços escolhida.
Ainda que se argumente a probabilidade/reversibilidade da medida e a existência de dano, a cautela e a prudência recomendam a preservação do desconto no tocante a prestação de serviços ofertados pelo banco requerido, ou seja, cesta de serviços, enquanto é formado o contraditório. Com relação a apólice, concedo o prazo de cinco dias para os autores informarem nos autos se contrataram ou não o serviço oferecido de seguro, diante do diálogo ocorrido entre as partes (evento 7).
No mesmo prazo, deverão esclarecer se o valor da cesta de serviços oferecida pelo banco requerido foi imposta e automaticamente descontado o valor mensalmente, ou, se o banco informou aos autores outras variantes de cesta e serviços prestados.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
III - DA CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO Constata-se, diante de todo acervo de ações em andamento, que neste juízo há números ínfimos de composições amigáveis, com ou sem audiência prévia de conciliação, em demandas de consumo que envolva Pessoas Jurídicas de grande porte, especialmente, aquelas não enquadradas como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte.
Neste contexto, torna-se imperioso a adaptação do sistema legal da Lei nº 9099/95 para atender os princípios informadores do Juizado, dentre os quais ressalto a simplicidade e celeridade.
Sendo assim, para os processos acima delineados, só será designada audiência após defesa, em caso de necessidade de instrução e julgamento.
Salienta-se que em 1995, quando mal se utilizava e-mail e a telefonia celular era privilégio de pouquíssimos (ainda mais se considerarmos os aparelhos que realmente funcionavam), esta medida provocaria abalo na finalidade legal de se incentivar a conciliação entre as partes.
Hoje em dia, com a gama impressionante de meios para contato instantâneo, a tendência é o contato presencial se tornar supérfluo no futuro.
Portanto, sob tal fundamentação, recebo a Inicial e determino: 1 – a citação da parte ré, para que: A – em quinze dias, apresente as peças de defesa previstas na Lei nº 9099/95 que entender cabíveis, sob pena de preclusão e, nada sendo juntado, REVELIA; A.1 – na defesa, deverá a parte ré fundamentar a necessidade de eventual prova oral (testemunhas ou depoimento pessoal da parte contrária), não bastando o mero protesto por sua produção – o que será considerado dispensa; B – no mesmo prazo, em separado ou numa das peças de defesa, apresente proposta de composição amigável à parte autora. Em seguida, salvo revelia, intime-se a parte autora para que, em cinco dias, apresente eventual réplica e informe, fundamentando a efetiva necessidade, se tem prova oral (testemunha ou depoimento pessoal da parte contrária).
Caso a parte autora esteja atuando sem advogado, poderá se manifestar em cartório.
Após, venham os autos conclusos para sentença ou designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Int.
Embu das Artes, 03 de setembro de 2025. -
04/09/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 12:17
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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04/09/2025 12:17
Determinada a citação
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29/08/2025 19:05
Conclusos para decisão
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29/08/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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