TJSP - 0001575-17.2022.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001575-17.2022.8.26.0020 (apensado ao processo 1003933-16.2014.8.26.0020) (processo principal 1003933-16.2014.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CRUZ AZUL DE SÃO PAULO -
Vistos.
Aguarde-se nova e útil provocação em arquivo, iniciando-se o prazo prescricional.
Neste sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça: Ação Monitória, ora em fase de cumprimento de sentença. 'Decisum' de extinção, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.
Irresignação da parte exequente.
Cabimento.
O disposto no art. 485, inciso III, do CPC/15 não é aplicável ao cumprimento de sentença.
O abandono pelo exequente em sede de cumprimento de sentença dá início à contagem do prazo prescricional, e não à extinção terminativa do processo.
Feito que deve ter o regular andamento ou permanecer suspenso.
Art.921, III, do CPC.
Sentença anulada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0107998-53.2007.8.26.0011; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019) AÇÃO MONITÓRIA.
Contrato de abertura de limite de crédito em conta corrente.
Confissão de dívida.
Constituição do título executivo judicial.
Inércia do exequente para início da fase de cumprimento de sentença.
Extinção do processo por falta de andamento.
Inadmissibilidade.
Situação que determina apenas o aguardo de eventual prescrição intercorrente, que poderá levar à extinção da execução nos termos do disposto no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Recurso provido.
A inação do exequente para requerer o início da etapa de cumprimento da sentença não leva pura e simplesmente à extinção do processo. É apta apenas à deflagração do prazo da chamada prescrição intercorrente, que ao seu final poderá acarretar a extinção da execução, nos moldes do art. 924, V, do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 1000619-50.2018.8.26.0011; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de Registro: 20/02/2019) Int. - ADV: MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO (OAB 88494/SP), ELIADE CARVALHO DE ANDRADE (OAB 180847/SP) -
25/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/01/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 22:37
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/11/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2023 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/12/2022 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 16:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2022 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 10:36
Apensado ao processo
-
20/04/2022 10:35
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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