TJSP - 1001223-37.2025.8.26.0408
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ourinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001223-37.2025.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Lilian Bitencourt Alvarenga - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente na observância do piso salarial dos professores, com o respectivo valor da hora-aula, reajustando toda a tabela de vencimentos e pagando à autora as diferenças salariais devidas no ano de 2023 e 2024 no importe de R$ 12.889,46 (doze mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos), tudo acrescido de atualização monetária desde o recebimento e juros moratórios a partir da citação, bem como os reflexos previstos na Lei Complementar Municipal nº 911/2015 (adicional por tempo de serviço, promoção por antiguidade, dedicação exclusiva ao magistério, 13º salário e férias) e as diferenças salariais relativas às cargas suplementares, proporcionais ao piso salarial.
Nos termos do Tema 810 do STF, pacificando a questão dos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 11.960/09, no que diz respeito aos juros moratórios, que devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 .
A correção monetária deverá ser calculada pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-E).
Tais parâmetros deverão ser observados até 08 de dezembro de 2021, após o que devem prevalecer os critérios estabelecidos pelo artigo 3º, da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé.
Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), ou 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O valor mínimo de cada uma das parcelas ("a" e "b") deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03).
P.I.C. - ADV: JERONIMO JOSÉ DE SOUZA NETO (OAB 414394/SP), CAMILA LOURENÇO DE ALMEIDA (OAB 362749/SP) -
29/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:54
Julgada Procedente a Ação
-
07/08/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 10:43
Recebida a Petição Inicial
-
30/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022470-87.1300.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Hospital Alemao Oswaldo Cruz
Advogado: Andre Henrique Azeredo Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/02/2013 12:49
Processo nº 0000846-95.2025.8.26.0404
Jociane Terezinha Arcangelo de Almeida
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Advogado: Thiago dos Santos Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2024 18:02
Processo nº 4021608-06.2025.8.26.0100
Pedro Henrique da Silva Fonseca
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Pedro Henrique de Aquino Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 13:09
Processo nº 0020575-41.2024.8.26.0114
Banco do Brasil S/A
Js Colocacoes e Comercio de Vidros LTDA ...
Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2020 10:37
Processo nº 4002700-80.2025.8.26.0008
Gilson Rosado
Ccp - Colegio Cristao da Penha LTDA
Advogado: Edson Alves Bezerra de Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 16:07