TJSP - 4000377-77.2025.8.26.0663
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Votorantim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
29/08/2025 04:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
29/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000377-77.2025.8.26.0663/SP REQUERENTE: DIRCE VIEIRA SILVAADVOGADO(A): ADRIANO RAFAEL SILVA (OAB SP344883) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Recebo o evento 8 como emenda ao pedido inicial.
Anote-se o novo valor dado à causa. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência para imediata suspensão da cobrança das faturas do plano de saúde. Inicialmente, cumpre registrar que o art. 5º da Constituição Federal garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Por isso, a concessão da medida liminar sem oitiva da parte contrária é medida excepcional e somente pode ser deferida se fundada da efetiva necessidade urgente da tutela jurisdicional (seja antecipatória, seja cautelar), devendo o art. 300 do CPC ser interpretado sob esse prisma constitucional, não se atendo somente à sua interpretação literal.
De fato, o referido dispositivo legal trata da tutela de urgência e indica, como requisitos, a probabilidade do direito pretendido pela parte autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Evidente, no entanto, que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve ser verificado dentro do critério de urgência e, portanto, a tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, somente em casos excepcionais de iminência comprovada de perigo concreto e relevante, a justificar a inobservância dos preceitos constitucionais acima mencionados.
No caso dos autos, a parte autora informa no pedido inicial que seu plano de saúde possui natureza empresarial, visto que ao se aposentar optou por permanecer vinculada ao plano de saúde oferecido pela empresa, portanto, não é aplicado limites de reajustes autorizados pela ANS, já que estes são para planos de saúde individuais.
Assim, não vislumbro estar presente a probabilidade do direito pretendido a ensejar na concessão da medida em sede antecipatória, sem a devida instauração do contraditório. Nestes termos, INDEFIRO a tutela de urgência, convindo-se ouvir a parte contrária. 3) Em prosseguimento, deixo de designar audiência de conciliação, considerando que os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos Juizados Especiais, e diante da observação de que a realização da referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultado proveitoso.
Ocorre que a lei específica autoriza a utilização da equidade no Juizado e tal extensão deve ser admissível também no aspecto processual, pois visa a sua própria economia.
Isto considerado, deverá o feito seguir procedimento diferenciado, em consonância com o Art. 614, § 6º, das NSCGJ.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, contados do recebimento da citação (Enunciado nº 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC). 4) Caso a parte requerida manifeste interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica em preliminar de contestação, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. Havendo proposta específica, intime-se a parte autora, imediatamente, para manifestação a respeito do acordo proposto, bem como em réplica, independentemente de novo despacho, vindo conclusos os autos, ao final. 5) Em caso de oferecimento de contestação(ões), sem proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, inclusive quanto ao(s) documento(s) juntado(s), no prazo de 15 dias, comprovando desde logo o que vier eventualmente a alegar.
Com a juntada de documentos, ciência à parte contrária para eventual manifestação no prazo de 15 dias (art. 437, § 1.º, do CPC). A seguir, conclusos para sentença. Int. -
28/08/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 14:37
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 10
-
28/08/2025 14:37
Determinada a citação
-
27/08/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 21:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500692-90.2025.8.26.0569
Justica Publica
Alexandre de Souza
Advogado: Wellington Diniz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2025 16:00
Processo nº 0001617-69.2012.8.26.0100
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Marilene Dantas de Jesus
Advogado: Luisa Hamud Morato de Andrade
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2021 11:11
Processo nº 4002202-42.2025.8.26.0506
Victor Hugo Cardoso de Menezes
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Stephanie Ruiz Vidotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 12:49
Processo nº 0001617-69.2012.8.26.0100
Manoel Jose de Jesus
Antonio Gomes Barbosa
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2012 11:31
Processo nº 4003109-53.2025.8.26.0009
Sunamita da Cruz Nascimento
Caixa Economica Federal
Advogado: Rayanne Reberte Granzotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 14:22