TJSP - 0041543-72.2002.8.26.0564
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0041543-72.2002.8.26.0564 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Master Car Comercial Ltda - Apelado: Robinson Ares Filho - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA.
PROPOSITURA ANTERIOR À LC Nº 118/2005.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO POR.
FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR ROBINSON ARES FILHO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, I, DO CPC, RECONHECIDA A NULIDADE DAS CDAS QUE DEIXARAM DE CONSIGNAR O FUNDAMENTO LEGAL DA EXAÇÃO.
A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA EM 25/03/2002 VISANDO À COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO VALOR ORIGINÁRIO DE R$ 2.267,78.
APÓS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO DA EMPRESA E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O SÓCIO ROBINSON ARES FILHO FOI INCLUÍDO NO POLO PASSIVO, MAS ALEGOU PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DA EXECUÇÃO FISCAL, SUPERANDO A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (CDAS) POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A EXECUÇÃO FOI AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005, SENDO NECESSÁRIA A CITAÇÃO PESSOAL VÁLIDA PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.4.
O TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS SEM A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA IMPÕE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, TORNANDO IRRELEVANTES EVENTUAIS VÍCIOS FORMAIS NAS CDAS.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO, PORÉM, COM FUNDAMENTO DIVERSO.TESE DE JULGAMENTO: “1.
A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSTITUI CAUSA AUTÔNOMA E SUFICIENTE PARA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 2.
A SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INDEPENDENTEMENTE DE VÍCIOS FORMAIS NAS CDAS.”LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 924, I; CTN, ART. 156, V.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andrea Alionis Banzatto (OAB: 157027/SP) (Procurador) - Marcos Parucker (OAB: 114835/SP) - 1º andar -
22/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
22/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/07/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:45
Ato ordinatório
-
02/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 22:28
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
27/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
10/08/2022 19:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
29/06/2022 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2022 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2022 15:24
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
17/05/2022 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2022 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2019 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2019 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2019 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2018 14:48
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
05/06/2018 16:58
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
02/05/2018 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2017 10:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/01/2017 17:00
Expedição de Certidão.
-
17/01/2017 17:08
Expedição de Carta.
-
13/01/2017 15:20
Expedição de Certidão.
-
05/10/2016 16:36
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
07/06/2016 09:57
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
11/06/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
04/11/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
19/08/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
22/10/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
15/10/2009 00:00
Aguardando Retirada
-
13/10/2009 00:00
Aguardando Digitação
-
08/09/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
09/02/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
20/12/2007 00:00
Aguardando Providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2002
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000254-56.2025.8.26.0564
Edificio Santa Rita
Thereza Elfrida Binder (Espolio)
Advogado: Tatiane Achcar Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2018 21:02
Processo nº 4001057-49.2025.8.26.0344
Franciele Malavazi Pereira Amorim
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Diego Guilen de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1030645-88.2024.8.26.0506
Dulcineia Ficher Colela
Alumaster Industria e Comercio de Condut...
Advogado: Mario Augusto Moretto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2024 17:18
Processo nº 1004435-20.2025.8.26.0003
Condominio Edificio Ana Laura
Severino Jose da Silva
Advogado: Vanessa Vasconcellos Lima Fatarelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2025 16:20
Processo nº 1004743-59.2025.8.26.0099
Valicar Locadora de Veiculos LTDA.
Adriana Dantas Varella
Advogado: Valquiria Gomes da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 19:03