TJSP - 1066432-53.2022.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002489-57.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adelaide Borges de Nadai - Banco BMG S/A -
Vistos.
Compulsando os autos, verifico a existência de controvérsia fática, para cuja solução há necessidade de produção de prova, razão pela qual não é caso de julgamento antecipado da lide.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
A preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 319, II, do CPC, basta que a parte autora indique seu endereço completo na petição inicial, sem necessidade de comprovação documental.
O comprovante de endereço não é documento indispensável à propositura da ação.
Ademais, verifica-se que o endereço foi devidamente indicado na inicial e não houve qualquer prejuízo à defesa ou ao regular prosseguimento do feito.
A preliminar de falta de interesse processual por ausência de esgotamento da via administrativa não prospera.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Assim, é desnecessária a comprovação do esgotamento da via administrativa para demonstrar a presença do interesse para o exercício do direito de ação.
Além disso, ficou caracterizada a existência de uma lide e, consequentemente, da necessidade do processo para sua solução judicial, sendo a ação ordinária a via adequada para esse fim.
A existência ou não do direito da autora às pretensões deduzidas na inicial envolve o mérito da demanda, e assim serão analisadas oportunamente.
O réu alega conexão com o processo nº 1002490-42.2025.8.26.0344.
Contudo, conforme informado pela própria autora em sua manifestação (fl. 400), referida ação foi extinta sem resolução do mérito.
Desta forma, não há que se falar em conexão com processo já extinto, sendo a presente ação a única discutindo o contrato objeto desta demanda.
A preliminar de prescrição não merece acolhimento.
Tratando-se de contrato de execução continuada com descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto indevido.
Como os descontos ainda estavam ocorrendo ou ocorreram recentemente (fatura com vencimento em 10/03/2025 - fl. 296), não há que se falar em prescrição.
A alegação de decadência também não merece acolhida.
O fundamento da ação é a declaração de inexistência de relação jurídica por ausência de contratação, e tratando-se de contrato vigente com descontos mensais, o prazo decadencial, se aplicável fosse, iniciaria sua contagem apenas após o término do contrato ou rescisão contratual, o que não ocorreu.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes, pois, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, não havendo irregularidades a sanar, dou-o por são.
Fixo como pontos controvertidos: I.
A existência e validade da contratação do cartão de crédito consignado nº 39361656 entre as partes; II.
A autenticidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados pelo réu (fls. 171/177); III.
A regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; IV.
A ocorrência de dano moral e sua quantificação; Pontuo não ser o caso de deferimento de prova testemunhal, tendo em vista que a autenticidade do contrato, depende de prova exclusivamente técnica.
Os depoimentos pessoais das partes também se fazem desnecessários tendo em vista que suas versões sobre os fatos já constam dos autos.
Tendo em vista tratar-se de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe a parte que produziu o documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, ou seja, ao réu.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do v. acórdão proferido no Recurso Especialnº 1.846.649/MA, processo-paradigma doTema n. 1061 - Banco - Empréstimo - Consignado - Ônus - Prova - Falsidade - Assinatura, coma seguinte tese:"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ).
Dessa forma, manifeste-se o réu se tem interesse na realização de prova pericial grafotécnica.
Prazo: 05 dias.
Intime-se. - ADV: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), GUILHERME KROGER LUCIA (OAB 447774/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA GIROTO (OAB 448742/SP) -
24/02/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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04/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 06:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/09/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 16:46
Conclusos para decisão
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02/09/2024 00:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 06:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/08/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 09:44
Embargos de declaração não acolhidos
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21/06/2024 17:46
Conclusos para decisão
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20/06/2024 22:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 06:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/05/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 21:39
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 06:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/03/2024 15:20
Conclusos para decisão
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08/02/2024 17:21
Juntada de Petição de Réplica
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03/02/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 21:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/01/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:38
Conclusos para despacho
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11/04/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 22:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/03/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/03/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 15:45
Embargos de declaração não acolhidos
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16/02/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 08:17
Conclusos para decisão
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05/12/2022 08:17
Expedição de Certidão.
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04/12/2022 04:27
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2022 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 12:35
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/11/2022 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2022 16:19
Conclusos para decisão
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18/11/2022 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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18/11/2022 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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18/11/2022 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2022 06:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/11/2022 15:07
Declarada incompetência
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16/11/2022 09:49
Conclusos para despacho
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11/11/2022 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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