TJSP - 0008539-88.2022.8.26.0161
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 23:16
Suspensão do Prazo
-
15/02/2025 04:27
Suspensão do Prazo
-
17/12/2024 21:25
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 14:31
Suspensão do Prazo
-
07/09/2024 12:32
Documento Juntado
-
07/09/2024 12:32
Certidão de Cartório Expedida
-
23/08/2024 09:58
Petição Juntada
-
20/08/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
20/08/2024 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2024 10:08
Documento Juntado
-
20/08/2024 10:00
Arquivado Provisoriamente
-
19/08/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
16/08/2024 20:43
Decisão Determinação
-
07/08/2024 08:45
Pedido de Baixa das Restrições Negativas Juntado
-
29/07/2024 13:19
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
25/06/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:29
Certidão de Cartório Expedida
-
07/05/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2024 09:29
Petição Juntada
-
02/04/2024 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 09:55
Petição Juntada
-
28/03/2024 05:41
Remetido ao DJE
-
27/03/2024 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2024 14:56
Documento Juntado
-
27/03/2024 14:56
Documento Juntado
-
27/03/2024 14:56
Certidão de Cartório Expedida
-
20/03/2024 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 05:35
Remetido ao DJE
-
18/03/2024 21:25
Decisão Determinação
-
08/03/2024 22:13
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
08/03/2024 22:12
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/02/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 14:28
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
29/01/2024 11:15
Petição Juntada
-
25/01/2024 18:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
22/01/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2024 15:22
Documento Juntado
-
28/11/2023 09:04
Petição Juntada
-
22/11/2023 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
19/11/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 12:26
Remetido ao DJE
-
07/11/2023 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2023 11:44
Documento Juntado
-
07/11/2023 11:44
Certidão de Cartório Expedida
-
19/09/2023 17:50
Petição Juntada
-
13/09/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 12:01
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/09/2023 14:44
Petição Juntada
-
01/09/2023 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
30/08/2023 14:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/08/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 09:07
Certidão de Cartório Expedida
-
29/08/2023 23:35
Embargos de Declaração Juntados
-
29/08/2023 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Graziela Bregeiro (OAB 247698/SP), Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP), Franciny Mari Credie (OAB 365343/SP) Processo 0008539-88.2022.8.26.0161 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fundação Santo Andre - Exectda: Gabriela Laura de Castro -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença, relativo ao título judicial reproduzido às fls.12/13, transitado em julgado em 03/10/2022 (fls. 23).
Planilha de cálculo às fls. 02/03 (R$ 10.646,10, outubro/ 2022).
Proferida a decisão inicial de fls. 14/17.
Intimada (fls. 20/21 e 28), a ré, revel na ação principal, deixou de efetuar o pagamento ou apresentar impugnação (fls. 29).
Ato contínuo, a ré apresentou a impugnação, manifestação e documentos de fls.33/73 e 74/75, através de advogado constituído, onde alegou nulidade da citação realizada na ação principal, postulando a nulidade dos atos processuais; impenhorabilidade dos valores constritos judicialmente, por serem verbas salariais; excesso de execução, devido a multa e despesas advindas da sua revelia, decorrentes de sua incorreta citação na ação principal.
Postula a suspensão da ordem de bloqueio, bem como o desbloqueio dos valores monetários constritos de sua conta bancária e, os benefícios da gratuidade processual. Às fls. 79/91, restou demonstrada a constrição de valores monetários de titularidade da ré, realizados pelo sistema SISBAJUD (total de R$ 2.395, 16).
Manifestação da autora às fls. 95/103, onde postulou a não concessão do benefício da gratuidade processual à ré. É o relatório.
Decido.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL: Pretende a ré desconstituir o titulo executivo judicial, consistente na sentença de fls. 12/13, transitada em julgado (fls. 23), por considerar que houve vício insanável em sua citação, na fase de conhecimento, com o condão de acarretar a nulidade dos atos processuais subsequentes.
A via procedimental ora adotada pela ré, para apresentação da referida matéria, mostra-se impropria.
Com efeito, incabível a busca da desconstituição da coisa julgada, de forma incidental, no âmbito da presente ação.
A hipótese é aquela que exige a propositura de ação anulatória própria, conhecida como "querela nulitatis insanabilis", conforme ensinamento que segue: "AÇÃO RESCISÓRIA transporte de pessoas acidente dano moral fundamento no art. 966, VIII do CPC alegação de erro de fato por nulidade de citação via inadequada precedente do STJ rol do art. 966 é taxativo além disso, a falta ou nulidade de citação deve ser alegada perante o próprio juízo de origem, por meio da ação anulatória pertinente querela nulitatis insanabilis falta de interesse de agir, modalidade adequação extinção sem resolução do mérito condenação nos ônus da sucumbência conversão do depósito inicial em multa art. 974, p. único, CPC inicial indeferida e extinta a ação sem resolução do mérito." (Ação Rescisória nº 2219898-54.2018.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, V.U., 7 de fevereiro de 2019, Achile Alesina, Relator).
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO: A ré, revel na ação principal, foi citada nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil (fls. 20/21 e 28) e deixou de efetuar o pagamento ou apresentar impugnação, conforme certificado às fls. 29.
Posteriormente, com a constrição de valores monetárias de sua titularidade, pelo sistema SISBAJUD, conforme fls. 79/91, caberia à ré alegar as matérias indicadas no artigo 854, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, considero preclusa a matéria de defesa pautada no excesso de execução.
DA IMPENHORABILIDADE: Foram constritos pelo sistema SISBAJUD às fls. 79/91, o valor total de R$ 2.395,16, de titularidade da ré (R$ 660,94, em 12/07/2023; R$ 0,03, em 14/07/2023 e; R$ 1.734,19, em 20/07/2023).
O ônus da prova da eventual impenhorabilidade dos valores constritos compete a ré.
Da análise dos documentos apresentados pela ré é possível aferir, a impenhorabilidade, tão somente da importância de R$ 660,94, realizada em 12/07/2023, conforme prova documental de fls. 67/72, porquanto, consta no referido extrato bancário que a a receita da ré advém, substancialmente, da verba salarial auferida pela autora .
Quanto aos demais valores bloqueados (R$ 0,03, em 14/07/2023 e; R$ 1.734,19, em 20/07/2023), não há prova documental no sentido da natureza salarial.
Por conseguinte, incabível o reconhecimento da impenhorabilidade desses demais valores bloqueados.
Assim, defiro o parcial desbloqueio dos valores constritos as fls. 79/91 e determino que a secretaria proceda o desbloqueio, tão somente, da quantia de R$ 660,94, constrita em 12/07/2023, de titularidade da ré, perante o sistema SISBAJUD.
Aguarde-se o prazo recursal (15 dias) e, perante a ausência de eventual recurso, proceda-se a transferência dos valores constritos de R$ 0,03, realizada em 14/07/2023 e de R$ 1.734,19, realizada em 20/07/2023, para conta judicial vinculada a estes autos, pelo sistema SISBAJUD e, na sequencia, intime-se a autora para apresentar o formulário/MLE, no prazo de 05 dias.
Apos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da autora.
Sem prejuízo, intime-se a autora para postular o necessário à satisfação do saldo credor remanescente.
DA GRATUIDADE PROCESSUAL: Fls. 73: Defiro a gratuidade processual à ré.
Anote-se, com a respectiva tarja digital.
Int. -
28/08/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
26/08/2023 19:21
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/08/2023 11:00
Documento Juntado
-
18/08/2023 11:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/08/2023 10:59
Certidão de Cartório Expedida
-
16/08/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 17:36
Petição Juntada
-
08/08/2023 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
04/08/2023 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2023 15:16
Documento Juntado
-
04/08/2023 15:16
Documento Juntado
-
04/08/2023 15:16
Documento Juntado
-
04/08/2023 15:16
Documento Juntado
-
04/08/2023 15:14
Certidão de Cartório Expedida
-
03/08/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
01/08/2023 18:52
Decisão Determinação
-
01/08/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 17:28
Petição Juntada
-
18/07/2023 10:27
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
10/06/2023 05:35
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
15/05/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
11/05/2023 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2023 15:09
Certidão de Cartório Expedida
-
15/02/2023 11:03
AR Positivo Juntado
-
03/02/2023 14:55
Carta de Intimação Expedida
-
21/12/2022 06:27
Petição Juntada
-
15/12/2022 09:07
Petição Juntada
-
13/12/2022 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2022 00:08
Remetido ao DJE
-
08/12/2022 15:03
Decisão Determinação
-
24/10/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 14:55
Apensado ao processo
-
24/10/2022 14:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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