TJSP - 4000386-80.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000386-80.2025.8.26.0132/SP AUTOR: CASSIANO SOUZA DE CARVALHOADVOGADO(A): LUAN GAMINO FERREIRA (OAB SP460381) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Anderson Augusto Bassi em face de ANDERSON AUGUSTO BASSI.
A parte autora afirma ser credora da parte ré por força de dois cheques emitidos como pagamento por prestação de serviço de mármore, na importância total de R$ 1.740,00.
Em pesquisa pública no site da JUCESP verifica-se que a parte autora é titular da empresa "CASSIANO SOUZA DE CARVALHO", inscrita no CNPJ nº 36.***.***/0001-17, com sede no mesmo local declinado na inicial.
Logo, a parte ingressa em juízo como pessoa física, cobrando por serviços prestados por sua empresa.
Essa omissão oculta sua verdadeira condição empresarial, o que implica burla às regras de competência dos Juizados Especiais.
O artigo 8º, inciso II, da Lei nº 9.099/95 estabelece que não podem ser partes no processo perante o Juizado Especial Cível as pessoas jurídicas que não se enquadrem como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123/2006.
O art. 3º, § 4º, da referida Lei Complementar dispõe que não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado nela previsto, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica que incida nas hipóteses previstas em seus incisos.
Além disso, nos termos do art. 26, inciso I e § 2º, da LC nº 123/06, será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas.
Diante do exposto e considerando que o art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95 condiciona o acesso ao cumprimento dos requisitos exigidos na lei do estatuto ("§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, de 14 de dezembro de 2006"), deverá a parte autora comprovar as condições de regularidade e legalidade para utilizar o sistema dos Juizados Especiais, que é um dos benefícios do tratamento jurídico diferenciado.
Para isso, deverá juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia do contrato social; b) declaração de enquadramento/reenquadramento de ME/EPP expedida pela Junta Comercial; c) cópia da declaração de entrega no PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório) do período de apuração referente ao mês anterior ao ajuizamento da presente ação.
Caso não seja optante pelo Simples Nacional, deverá ser apresentada a escrituração fiscal, em que indicado regime tributário e discriminada a receita bruta acumulada no período acima mencionado e no ano-calendário anterior; d) declaração firmada pelo(s) sócio(s) em nome próprio de não incidir(em) em quaisquer dos impedimentos previstos no art. 3º, § 4º, da LC 123/06, com a expressa advertência de que eventual falsidade de declaração poderá ensejar responsabilidade criminal.
Caso o(s) representante(s) legai(s) da empresa seja(m) sócio(s) ou titular(es) de mais de uma pessoa jurídica, deverá(ão) trazer cópia do contrato social de cada uma delas, bem como cópia da declaração de entrega no PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório) do período de apuração referente ao mês anterior ao ajuizamento da presente ação.
Caso alguma não seja optante pelo Simples Nacional, deverá ser apresentada a escrituração fiscal encaminhada à Receita Federal, em que indicada a receita bruta da pessoa jurídica no período de apuração de 01/01/2024 a 31/12/2024; e) documento fiscal pertinente ao negócio jurídico objeto da ação (ou seja, na data em que foi realizado, contemporânea ao negócio), mesmo em se tratando de execução de título extrajudicial.
Para cumprimento, fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a parte intimada de que o não atendimento completo das determinações acima, no prazo concedido, implicará indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, independentemente de nova intimação. -
28/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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