TJSP - 1509981-78.2023.8.26.0161
1ª instância - Fazenda Publica de Diadema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1509981-78.2023.8.26.0161 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Miguel Neri - Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, pela falta de interesse de agir e diante do princípio da eficiência administrativa, bem como aplico ao caso concreto o TEMA 1184 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, fixado em repercussão geral, de que "É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL de BAIXO VALOR pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
Indefiro pedidos de apensamento posteriores à Resolução 547, por audência de previsão nessa norma.
Registro que a sentença adota precedente qualificado (Tema 1184, STF), de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, III, CPC.
Observo que a presente sentença de extinção da execução fiscal não extingue o crédito tributário/não tributário.
Assim, não afeta eventual parcelamento fiscal ou protesto extrajudicial ou a continuidade de cobranças extrajudiciais.
Não há reexame obrigatório, nos termos do art. 496, § 2º do CPC.
Não há condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais devidas.
Conforme já decidiu o STJ, por força dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.769.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646) e STJ. 2ª Seção.
REsp 957.460/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020).
Servirá esta sentença de certidão de trânsito em julgado, após o transcurso do prazo de 30 dias, pois o prazo de 90 dias da Resolução 547, de 2024 já se escoou.
Decorrido esse prazo, arquive-se definitivamente (movimentação 61615, após arquivar).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: ALEX APARECIDO GRACIANO (OAB 403315/SP) -
27/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:04
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
27/08/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/07/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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