TJSP - 1029213-71.2023.8.26.0602
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/06/2024 11:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/06/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/03/2024 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/03/2024 19:22
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2023 14:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/11/2023 14:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/11/2023 14:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camile de Luca Badaró (OAB 292379/SP), Thiago Vicente Sampaio da Silva (OAB 357487/SP) Processo 1029213-71.2023.8.26.0602 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Cesar Lopes - Embargdo: Danillo Rosa -
Vistos. 1) Tendo em vista o expresso requerimento e a declaração apresentada, bem como os documentos apresentados, concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2) Trata-se de embargos de terceiro ofertado por CÉSAR LOPES em face de DANILLO ROSA, em que se requer, liminarmente, a baixa na restrição imposta ao veículo de placas DOM-5508, via Renajud.
Aduz, em síntese, que adquiriu o bem móvel em 15/04/2014 da empresa HJ VEÍCULOS LTDA ME, executada nos autos de nº 0016507-49.2018.8.26.0602. É o relatório.
Decido.
O pedido de concessão de tutela liminar comporta parcial acolhimento.
A prova dos autos indica que o embargante não integra o polo passivo do processo de execução acima mencionado, sendo aparentemente estranho ao objeto de execução.
Evidencia, ainda, ter o embargante adquirido o veículo do executado por meio do recibo de fls. 11/12 (DUT), em 15/04/2014 (GM/CELTA, 2004/2005, placas DOM-5508), isto é, antes mesmo do início da ação de conhecimento que ensejou a formação do título executivo judicial.
Assim, a fim de evitar prejuízos ao embargante e por haver prova indiciária de aquisição de boa-fé, determino a suspensão de atos de penhora/avaliação/excussão judicial do veículo acima referido até decisão judicial em sentido distinto.
O pedido de baixa definitiva do bloqueio judicial será apreciado por ocasião do julgamento da causa.
Anote-se a prolação da presente decisão nos autos do Processo nº 0016507-49.2018.8.26.0602, a fim de que lá não seja proferida decisão judicial em sentido conflitante. 3) Cite-se o embargado, para contestar em 15 (quinze) dias.
Int. -
29/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 19:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/08/2023 10:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2023 12:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/08/2023 12:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2023 09:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 09:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/08/2023 09:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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