TJSP - 0112783-38.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112783-38.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: Municipio de Monte Alto Sp - Agravada: Fabiana Aparecida Caetano Ferreira - Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MONTE ALTO contra a decisão de fls. 57/58 dos autos principais, prolatada pelo Eg.
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alto, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela agravada, determinando que o agravante restabeleça, de imediato, o pagamento do auxílio-alimentação à servidora pública municipal durante período de afastamento por licença médica, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
O agravante sustenta que a decisão recorrida carece de fundamentação jurídica adequada ao interpretar equivocadamente o artigo 87, §2º, inciso XIV, da Lei Municipal nº 1.860/94, confundindo o conceito de "efetivo exercício" para fins de cômputo de tempo de serviço com o direito ao recebimento de verbas de natureza indenizatória.
Argumenta que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória propter laborem, conforme expressa previsão do artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 2.946/2012, que estabelece claramente que tal benefício não tem natureza salarial nem é devido nos períodos de afastamento.
Alega ainda que a decisão contraria jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e impede o exercício legítimo da autotutela administrativa prevista na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, postula a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, sob o argumento de que a manutenção da decisão agravada representa violação aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência administrativa, além de gerar grave prejuízo ao erário público, especialmente considerando o aumento significativo do benefício de R$ 300,00 para R$ 1.120,00, e criar precedente perigoso que compromete a gestão administrativa municipal.
Passo a apreciar o requerimento de efeito suspensivo.
Em análise sumária, observo que assiste razão ao agravante quanto à probabilidade de provimento do recurso.
A decisão recorrida fundamentou-se exclusivamente no artigo 87, §2º, inciso XIV, da Lei Municipal nº 1.860/94, que trata do cômputo de tempo de serviço para fins previdenciários e funcionais, sem considerar a legislação específica sobre auxílio-alimentação.
A Lei Municipal nº 2.946/2012, posterior e especial, estabelece expressamente em seu artigo 1º, §§ 1º e 2º, que o auxílio-alimentação não possui natureza salarial e não é devido durante períodos de afastamento.
A interpretação sistemática das normas municipais revela, a princípio, que o conceito de "efetivo exercício" para cômputo temporal não se confunde com o direito ao recebimento de verbas indenizatórias, que pressupõem efetiva prestação laboral.
Ademais, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incluindo decisões do Órgão Especial na ADI nº 2188997-69.2019.8.26.0000 e de diversos Colégios Recursais, é uníssona no sentido de que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória propter laborem, sendo devido exclusivamente nos dias efetivamente trabalhados, não se estendendo a períodos de afastamento por licença médica.
Tais questões devem ser analisadas em cognição exauriente.
A propósito: Agravo de Instrumento- AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. - 1.
Pretensão de compelir oPoderPúblicoa conceder auxílio-alimentação durante período de licença médica.
Servidora do Município de Monte Alto.
LM 2946/2012 que não dispõe sobre a questão. 2.
Deferido pedido de tutela de urgência.
Risco de irreversibilidade do provimento antecipado 3.
Recurso provido para revogar a tutela. (TJSP; Agravo de Instrumento 0107648-45.2025.8.26.9061; Relator (a):Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Monte Alto -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/07/2025; Data de Registro: 10/07/2025)
Por outro lado, verifica-se a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação pela imediata produção de efeitos da decisão recorrida.
Em vista das razões acima aduzidas, DEFIRO o processamento do recurso com efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões.
Comunique-se ao Eg.
Juízo de origem, dispensadas as informações.
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Advs: Alex José da Paixão Zavitoski (OAB: 239405/SP) - José Felipe Alpes Buzeto (OAB: 381610/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
08/09/2025 14:02
Prazo
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08/09/2025 13:58
Expedição de ofício.
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08/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:53
Despacho
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04/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:34
Distribuído por sorteio
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03/09/2025 14:53
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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