TJSP - 1001435-90.2025.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001435-90.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Carlos Eduardo da Silva Leite -
Vistos.
Recebo o recurso inominado interposto pelas rés em ambos os efeitos (art. 2º-B da Lei 9.494/97).
Intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, subam os autos à U.P.J. do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e anotações de praxe.
Intimem-se. - ADV: JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB 468226/SP) -
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001435-90.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Carlos Eduardo da Silva Leite -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência.
Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória.
O autor afirma que é professor estadual e pretende a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena Integral GDPI por ele recebida, bem como a restituição dos valores descontados a esse título, respeitada a prescrição quinquenal.
Por sua vez, as rés sustentam a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a referida gratificação, dada a sua repercussão na formação dos proventos de aposentadoria.
A pretensão do requerente é procedente.
Conforme se depreende dos holerites de fls. 58/67, o autor, durante o período de fevereiro a maio de 2022, recebeu a já revogada Gratificação de Dedicação Plena Integral GDPI, que foi utilizada como base de cálculo da contribuição previdenciária.
No que diz respeito à natureza da referida gratificação, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, por ocasião do julgamento do PUIL nº 0000375-21.2017.8.26.9050, firmou entendimento de que se trata de verba de natureza eventual e transitória, nos seguintes termos: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
GDPI-Gratificação de Dedicação Plena e Integral.
Verba de natureza pro labore faciendo.
Adicional por tempo de serviço.
Base de cálculo.
Não integra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço as vantagens de caráter eminentemente transitório ou eventual.
Verba condicionada à prestação de serviço em condições excepcionais que não integra a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000375-21.2017.8.26.9050; Relator (a): Cynthia Thomé; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A - N/A; Data do Julgamento: 19/03/2018; Data de Registro: 19/03/2018) Portanto, verifica-se que a GDPI tem natureza propter laborem, já que atrelada ao efetivo desempenho do trabalho em condições específicas.
Por consequência, tal gratificação não representaria vantagem pecuniária permanente e incorporável aos vencimentos, de modo que não seria passível a sua inclusão na base de cálculo dos adicionais temporais.
Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 593.068/SC, processo paradigma do Tema 163, fixou a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. (grifei) Assim, verifica-se que o precedente vinculante definiu precisamente que as vantagens pecuniárias insuscetíveis de incorporação aos proventos de aposentadoria devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Nesse contexto, é certo que não se pode confundir a base de cálculo de futuros proventos de aposentadoria com aquela que serve para fixação do salário da atividade (com ou sem repercussão da referida gratificação).
Posto isso, a Lei Complementar nº 1.164/2012 (posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 1.191/2012), que instituiu a Gratificação de Dedicação Plena Integral, em seu art. 11, § 1º, expressamente autorizava que a referida verba fosse computada no cálculo dos proventos de aposentadoria: Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a funçãoatividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento. § 1º - A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria. (grifei) Todavia, a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, nenhuma verba decorrente de função eventual passou a ser incorporada, dada a alteração do § 9º do art. 39 da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: Art. 39 (...) § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo Portanto, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (12.11.2019), os descontos previdenciários não mais poderiam incidir sobre a GDPI, uma vez que tal verba não mais poderia ser inserida nos proventos da aposentadoria, ante a expressa vedação constitucional.
Nesse sentido, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, por ocasião do julgamento do PUIL nº 0000620-52.2024.8.26.9061, firmou a seguinte tese: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI magistério estadual possibilidade ou não de inclusão de contribuição previdenciária sobre a GDPI (gratificação de dedicação plena e integral). 1. alegações de ilegitimidade passiva e de incompetência de Juízo apresentadas pela recorrida que foram adequadamente apreciadas pelo v. acórdão recorrido, que as refutou, não cabendo a reapreciação da matéria nesta oportunidade, quer porque não houve recurso por parte da Fazenda Pública, quer porque a Turma de Uniformização não é instância revisora ordinária. 2. demonstração analítica de divergência entre as Turmas Recursais em quantidade razoável de decisões, inclusive entre as atuais Turmas da Fazenda Pública pedido de uniformização acolhido. 3. três teses distintas são defendidas pelos integrantes das atuais Turmas da Fazenda Pública: a) a dos que entendem que a contribuição previdenciária nunca incidirá sobre a GDPI, em razão de seu caráter transitório, de forma que cabe a devolução de todos os valores descontados, por força da cobrança ilegítima; b) a dos que entendem que a GDPI se incorpora aos vencimentos de aposentadoria e, portanto, nunca poderá ocorrer a devolução da contribuição previdenciária, cuja cobrança reputam legítima; c) a dos que entendem que a contribuição previdenciária deve incidir sobre a GDPI até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, a partir de quando a cobrança se tornou ilegítima, cabendo a devolução do montante cobrado somente a partir da alteração constitucional. 4. terceira tese (item 3 "c" acima) que se mostra mais adequada, por força da legislação aplicável à espécie PUIL conhecido e provido, para firmar a seguinte tese: "O desconto previdenciário incidente sobre a GDPI (gratificação de dedicação plena e integral), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012 em favor dos servidores do quadro do magistério, é devido e legal até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, fato ocorrido em 12.11.2019.
Após essa data, eventuais descontos previdenciários que incidiram sobre essa gratificação são ilegais, porque não mais podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria do servidor, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema nº 163." 5.
No caso específico deste recurso, muito embora o julgamento feito pela Turma Recursal venha no sentido da tese ora firmada, há necessidade de baixa para adequação, porque os valores pleiteados a título de restituição são posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000620-52.2024.8.26.9061; Relator (a): Jurandir de Abreu Júnior; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A - N/A; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 03/09/2024 Desse modo, é de rigor a condenação das requeridas na restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a GDPI recebida pelo autor a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE A PARTIR DA ENTRADA EM VJGOR DA EC 103/2019.
EFEITO INFRINGENTE.
CABIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
I-CASO EM EXAME. 1-Embargos de declaração contra voto proferido que julgou improcedente a pretensão da autora de cessação da contribuição previdenciária sobre a verba GDPI.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em saber se é possível a contribuição previdenciária sobre a verba GDPI, atribuindo, excepcionalmente, efeito infringente.
III-RAZÕES DE DECIDIR. 3- Embora a GDPI tenha caráter 'propter laborem' consoante entendimento fixado no PUIL 0000375-21.2017.8.26.9050, a vantagem se incorporava aos vencimentos e era computada nos cálculos dos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 11, da Lei Complementar Estadual 1.164/2012. 4- No entanto, a partir da Emenda Constitucional 103/2019, a verba deixou de ser incorporável, e nesse momento os descontos previdenciários passaram a ser indevidos (PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061).
IV-DISPOSITIVO E TESE 5-Embargos acolhidos.
Tese de julgamento: 1. "A partir da vigência da EC 103/2019, que se deu em 12/11/2019, os descontos previdenciários não podem mais incidir sobre a GDPI, porque ela não mais pode ser inserida nos proventos de aposentadoria.".
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual 1164/2012; EC 103/2019.
Jurisprudência relevante citada: Tema 163 do STF; PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061;PUIL 000375-21.2017.8.26.9050 (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1030125-15.2024.8.26.0576; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024) Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar as rés, solidariamente, a restituírem os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena Integral recebida pelo autor a partir da data de vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (12.11.2019), respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária de acordo com o IPCA-E desde os recolhimentos indevidos até o trânsito em julgado, a partir do qual, para fins de correção monetária e juros de mora, incide, de forma única, a Taxa Selic.
Declaro a natureza alimentar do crédito.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Poá, 04 de setembro de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais para interposição de recurso corresponderão: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, I e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, II e §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) caso tenha ocorrido audiência de conciliação, na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deverá recolher o respectivo valor descrito no termo de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024 (DJe de 09.08.2024, p. 4), mediante depósito em conta corrente de titularidade do conciliador, caso por ele informada e desde que conste no termo de audiência (art. 9º da Resolução nº 809/2019), ou, na hipótese de inexistir esta informação, por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas disponível na página oficial do TJ/SP na internet, fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada nos autos.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e demais custas e despesas acima indicados, com sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, independentemente de nova intimação, não admitida a complementação intempestiva (Enunciado nº 80 do FONAJE e Enunciado nº 82 do FOJESP).
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador (art. 52, II, da Lei 9.099/95), caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Elaborada a memória de cálculo, providencie a serventia a instauração de incidente de cumprimento de sentença, instruindo-o com as seguintes cópias: (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado.
Após, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo e abrindo-se conclusão no incidente processual.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC e sem a inclusão dos honorários, nos termos do Enunciado nº 72 do FOJESP e Enunciado nº 97 do FONAJE.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Advirta-se ao patrono da parte exequente de que deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Com o início do cumprimento, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo.
Caso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do decurso do prazo para pagamento voluntário, o cartório deverá arquivar os autos e lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. - ADV: JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB 468226/SP) -
08/09/2025 18:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:01
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 08:49
Determinada a citação
-
12/08/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 20:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 18:12
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 03:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 17:33
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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09/05/2025 17:13
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 22:18
Suspensão do Prazo
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26/04/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 02:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 17:11
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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08/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:09
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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