TJSP - 0018528-18.2019.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 14:44
Ato ordinatório
-
12/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0018528-18.2019.8.26.0196 (processo principal 4000297-79.2013.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - FIRMINO ROCHA NETO - RECOVERY DO BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS MULTISETORIAL - - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Trata-se de pedido de ampliação do polo passivo formulado pelo exequente FIRMINO ROCHA NETO, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, para responder solidariamente pelo cumprimento da obrigação decorrente do título executivo judicial (folhas 96/100). É o relatório, síntese do necessário.
Decido.
Recebo o pedido como emenda da petição inicial.
Anote-se.
De fato, não há vedação quanto a ampliação do polo passivo da execução do título judicial.
Dispõe o artigo 275 do Código Civil: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único.
Parágrafo único.
Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
A posterior inclusão no polo passivo da execução de parte coobrigada e devedora solidária, não acarreta prejuízo algum à outra parte executada ou ao andamento processual, e nem configura alteração da causa de pedir e pedidos, inexistindo violação ao princípio da estabilização da demanda e ao disposto no artigo 329 do Código de Processo Civil.
Neste sentido: EXECUÇÃO - Ampliação subjetiva da demanda - Inclusão de codevedora solidária no polo passivo - Exigência de concordância expressa do executado original - Descabimento - Inaplicabilidade do art. 329 do CPC/2015 nesta hipótese - Ausência de prejuízo à parte adversa - Obrigação solidária que autoriza o credor a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum - Inteligência do art. 275 do CC/2002 - Precedentes - Recurso provido (TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2216374-20.2016.8.26.0000, Rel.
Des. Álvaro Torres Júnior, j. 20/02/2017).
Ademais, a inclusão do devedor solidário não afronta os princípios do devido processo legal e o contraditório, notadamente porque haverá oportunidade para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença.
Por outro lado, no caso concreto dos autos, além da condenação ao pagamento da obrigação decorrente da indenização por danos morais, a solidariedade também abrange o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, por força do disposto no artigo 87, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Neste sentido já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DISCUSSÃO ACERCA DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITISCONSORTES VENCIDOS NA DEMANDA.
SENTENÇA QUE NÃO DISTRIBUIU, DE FORMA EXPRESSA, A RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE QUE SE IMPÕE, A TEOR DO ART. 87, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A DOIS DOS TRÊS LITISCONSORTES.
IRRELEVÂNCIA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em dizer se há solidariedade entre os litisconsortes sucumbentes na condenação das custas e honorários advocatícios, considerando que dois dos três vencidos litigam sob o benefício da justiça gratuita, além de saber se é possível a majoração dos honorários recursais na espécie. 2.
O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda. 3.
Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015.
A solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente. 4.
Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a solidariedade entre os vencidos. 5.
Reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Logo, não havia qualquer óbice à recorrente em executar o valor integral correspondente aos honorários advocatícios exclusivamente contra a ora recorrida. 6.
Ademais, o fato de os outros dois executados litigarem sob o benefício da gratuidade de justiça não tem o condão de afastar norma expressa do Código de Processo Civil de 2015 - art. 87, § 2º -, sob o argumento de que violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Os honorários recursais somente serão cabíveis em favor do advogado do recorrido, desde que preenchidos os seguintes requisitos: i) a decisão recorrida for publicada a partir de 18/3/2016, data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; ii) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido; e iii) houver condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Logo, revela-se manifestamente incabível o pleito de majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor do advogado da recorrente. 8.
Recurso especial provido parcialmente (REsp n. 2.005.691/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022).
Posto isso, nos termos da fundamentação, ACOLHO o pedido formulado pela parte exequente, para o fim de ADMITIR a ampliação do polo passivo da execução do título judicial, com a inclusão do devedor solidário BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Retifique-se o cadastro de partes do processo.
Na forma do artigo 513, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, por intermédio de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para que efetue voluntariamente o pagamento do montante da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor total do débito, inclusive honorários advocatícios, nos termos do artigo 523 e parágrafo 1º, do citado Diploma legal.
Desde já consigno que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário do valor da condenação e demais consectários, terá início a fluência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte devedora, em querendo e independentemente de penhora ou nova intimação, apresente eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nestes próprios autos e sem maiores formalidades, em consonância com o disposto no artigo 525 do referido Estatuto processual.
No mais, preenchidos os requisitos do artigo 1.048 do Código de Processo Civil (folha 25 dos autos principais), concedo ao exequente a prioridade na tramitação dos atos e diligências do processo.
Anote-se, inserindo a tarja correspondente.
Intimem-se.
Franca, 25 de agosto de 2025. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), GILMAR MACHADO DA SILVA (OAB 176398/SP), ELISIA HELENA DE MELO MARTINS (OAB 1853/RN), ADENICE MARIA DA SILVA (OAB 317012/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP) -
25/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:26
Recebida a Emenda à Inicial
-
08/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 04:35
Suspensão do Prazo
-
20/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:26
Remetido ao DJE para Republicação
-
19/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 11:34
Ato ordinatório
-
24/01/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 10:45
Incidente Processual Instaurado
-
20/03/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 11:59
Ato ordinatório
-
20/03/2024 10:55
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
16/11/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 13:44
Ato ordinatório
-
21/04/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 12:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/04/2023 12:51
Bloqueio/penhora on line
-
10/02/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2022 10:47
Ato ordinatório
-
31/05/2022 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 11:34
Arquivado Provisoriamente
-
26/05/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
28/11/2021 03:02
Suspensão do Prazo
-
18/11/2021 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2021 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2021 05:25
Decisão
-
17/09/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 18:04
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2021 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2021 22:56
Decisão
-
13/04/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2021 13:38
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2020 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2020 14:30
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2020 14:26
Decisão
-
09/11/2020 17:33
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2020 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2020 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2020 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 16:53
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2020 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2020 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2020 19:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2020 18:17
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2020 18:16
Protocolizado Bacen Jud
-
24/04/2020 18:16
Bloqueio/penhora on line
-
16/04/2020 14:20
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2020 17:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/03/2020.
-
31/01/2020 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2020 04:41
Suspensão do Prazo
-
09/12/2019 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2019 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2019 16:41
Decisão
-
04/12/2019 12:29
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 12:28
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2013
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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