TJSP - 0001240-25.2014.8.26.0619
1ª instância - 03 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001240-25.2014.8.26.0619 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Odete Paro Paulino - - Tatiana Paulino Lourenço e outros - Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1.
Fls. 548/551: Do que se tem nos autos, apresentado o laudo contábil pelo perito judicial, reconheceu-se a incidência do Tema n. 677 do STJ, com homologação dos cálculos (fls. 536) e determinação para que, com observância do valor inicialmente depositado nos autos atualizado, a parte exequente apresentasse memória de cálculo relativa ao saldo remanescente devido.
No entanto, a parte exequente apresentou cálculos com a incidência de multa e honorários (fls. 551).
Pois bem.
Indevida a incidência dos consectários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, conforme requer a exequente.
Isso porque, homologado o trabalho pericial realizado nos autos, caberia apenas à exequente apresentar cálculos com observância do valor inicialmente depositado devidamente atualizado, bem como indicar o valor remanescente para recolhimento pela instituição financeira executada.
Portanto, afasto a incidência dos consectários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, conforme requer a exequente, pois indicado valor incorreto para pagamento pelo executado. 2.
Fls. 555/556 e 593/596: Em relação ao termo final dos juros remuneratórios, é certo que em análise aos termos do Acórdão do REsp. 1877300/SP, verifica-se a inaplicabilidade da mencionada limitação temporal dos juros remuneratórios ao presente feito de cumprimento de sentença, que é oriundo da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, em que constou expressamente a incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento.
Conforme redação da parte dispositiva da sentença dos autos da ACP, integralizada pelos embargos de declaração: O montante será atualizado desde a data de cada expurgo até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora desde a citação ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para o fim especial de, mantido o dispositivo da sentença, acrescentar que os juros de meio porcento incidirão sobre o saldo das cadernetas de poupança atualizado pelo índice de 48,16%, percentual esse que posteriormente foi corrigido pelo C.
STJ para 42,72%.
Isso porque o Acórdão do REsp. 1877300/SP é claro ao ressalvar a prevalência dos efeitos da coisa julgada para os casos de sentenças que tenham deliberado de forma diversa, não se aplicando o novo entendimento do Tema 1101: "No mesmo passo, anote-se que a abrangência do presente julgado é delimitada àquelas sentenças coletivas que não tenham definido, já com trânsito em julgado, o termo final dos juros remuneratórios, tampouco às execuções individuais objeto do acordo homologado na ADPF 165/DF pelo col.
Supremo Tribunal Federal".
No mesmo sentido, o voto vista da Min.
Nancy Andrighi no REsp. 1877300/SP: 8.
O presente julgamento se limita a definir o termo final de incidência dos juros remuneratórios nessas hipóteses. 9.
No entanto, não se pode ignorar que existe a possibilidade de a sentença individual ou coletiva, objeto de liquidação ou de cumprimento, ter fixado expressamente um termo final para a incidência dos juros remuneratórios preocupação essa que foi suscitada pelas partes e pelo IDEC, na condição de amicus curiae. 10.
Assim, é fundamental esclarecer que, na hipótese de haver fixação expressa de um termo final no título judicial, a questão estará abrangida pela coisa julgada material, não sendo possível a alteração do termo final em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, mesmo após a fixação da tese repetitiva no presente julgamento.
Ora, esse entendimento apenas fez expressa ressalva quanto à imutabilidade da coisa julgada (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI) produzida nos autos da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, e em consonância com jurisprudência já consolidada de longa data pelo C.
STJ: É cediço que é o dispositivo da sentença que faz coisa julgada material, abarcando o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, compondo a res judicata.
Esse o posicionamento do STJ, porquanto 'a coisa julgada está delimitada pelo pedido e pela causa de pedir apresentados na ação de conhecimento, devendo sua execução se processar nos seus exatos limites' REsp 882.242/ES, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 01.06.2009.
Podemos citar ainda: Agravo no AI 1.024.330/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJe 09.11.2009; REsp 11.315/RJ, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 28.09.92; REsp 576.926/PE, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJe 30.06.2006; REsp 763.231/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 12.03.2007; REsp 795.724/SP, Rel.
Min Luiz Fux, DJ 15.03.2007 (STJ, 1ª S., Reclamação nº 4.421/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 15/4/2011).
Ante o exposto, INDEFIRO a aplicação do entendimento do Tema 1101 do C.
Superior Tribunal de Justiça ao presente cumprimento de sentença oriundo da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Para fins de extinção, determino que a parte executada, com observância (i) da decisão de fls. 507/509 (aplicação do Tema n. 677 do STJ), (ii) do valor homologado pelo Juízo (fls. 536, R$ 189.815,70) e (iii) do valor levantado pela parte exequente (fls. 540, R$ 108.859,84), apresente cálculos atualizados, realizando-se o depósito restante.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após o depósito final (item 3), concedo à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, retornando depois os autos conclusos para ulterior deliberação e eventual extinção.
Intimem-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), LUCIANA MARQUES DE ARAUJO (OAB 254335/SP), LUCIANA MARQUES DE ARAUJO (OAB 254335/SP), LUCIANA MARQUES DE ARAUJO (OAB 254335/SP), LUCIANA MARQUES DE ARAUJO (OAB 254335/SP) -
08/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 20:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 18:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 12:31
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
18/06/2024 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
04/06/2024 12:13
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 16:28
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
08/05/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 14:36
Recebidos os autos do Perito
-
27/11/2023 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
08/11/2023 14:40
Recebidos os autos do Perito
-
27/10/2023 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
29/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 16:28
Recebidos os autos do Advogado
-
10/07/2023 13:40
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
10/07/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 10:03
Recebidos os autos do Advogado
-
20/04/2023 09:20
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
20/04/2023 09:19
Recebidos os autos do Advogado
-
20/04/2023 09:17
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
14/04/2023 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2022 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2022 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 13:40
Recebidos os autos do Advogado
-
07/11/2022 11:23
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
07/11/2022 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2022 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2022 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2022 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 17:34
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 17:34
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 13:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0948
-
04/09/2020 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2020 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2020 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2020 16:14
Decisão
-
27/07/2020 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2019 15:56
Recebidos os autos do Advogado
-
28/08/2019 14:43
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
28/08/2019 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2019 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2019 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2019 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2019 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2019 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2019 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2019 15:29
Recebidos os autos do Advogado
-
23/07/2019 16:09
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
27/06/2019 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2019 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2019 16:21
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
02/05/2019 09:37
Recebidos os autos do Advogado
-
25/04/2019 13:20
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
25/04/2019 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2019 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2019 17:29
Determinado o Levantamento da Suspensão ou do Sobrestamento dos Autos
-
18/02/2019 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2019 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2019 16:40
Proferido Despacho
-
26/06/2018 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2018 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2018 12:23
Proferido Despacho
-
02/03/2018 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2018 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2018 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2018 17:36
Decisão
-
04/04/2017 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2017 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2017 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2016 14:15
Serventuário
-
12/01/2016 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2016 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2016 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2016 14:27
Decisão
-
28/10/2015 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2015 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2014 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2014 14:54
Juntada de Ofício
-
02/07/2014 16:13
Decisão
-
04/06/2014 10:22
Recebidos os autos do Advogado
-
29/05/2014 10:38
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
29/05/2014 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2014 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2014 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2014 17:18
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2014 15:39
Recebidos os autos do Advogado
-
16/04/2014 14:30
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
16/04/2014 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2014 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2014 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2014 10:40
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
21/02/2014 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
20/02/2014 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2014
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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