TJSP - 1011194-82.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011194-82.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Elvira Gonzalez Santalla -
Vistos.
Fls. 01/12 - Trata-se de "ação demolitória c/c indenização por danos morais e materiais" promovida por Elvira Gonzalez Santalla contra Márcio Santalla Gonzalez, aduzindo a autora, em apertada de síntese, que cedeu em comodato verbal gratuito ao requerido (seu filho), para fins de moradia, o imóvel localizado à Rua Caiamore, nº 305/307, Vila Margarida, município de São Vicente, esclarecendo que "...O Requerido não apenas deixou de manter qualquer contato verbal com seus pais, mas também passou a tratar o imóvel com absoluto descaso, deixando de pagar até mesmo as obrigações básicas inerentes ao uso da propriedade, como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU, cujos débitos recaem sobre a Requerente, que paga o imposto desta casa.
A situação, já difícil, escalou para o intolerável.
O Requerido, de forma absolutamente unilateral, desrespeitosa e sem qualquer autorização dos proprietários, não apenas iniciou obras irregulares e clandestinas no imóvel, como passou a utilizar a propriedade com evidentes fins comerciais, ao que tudo indica, sem qualquer licença da Prefeitura Municipal..." (sic) (fls. 02), acrescentando "...O Réu fechou-se completamente ao diálogo, ignora as tentativas de contato e, além de tudo, instalou câmeras de vigilância direcionadas ostensivamente à residência da Autora, captando imagens das janelas, da fachada e das áreas de circulação da casa materna, como se estivesse controlando ou policiando os próprios pais" (sic) (fls. 02).
Relatou que buscou a resolução da questão na esfera extrajudicial, sem obter êxito, concluindo haver suportado danos materiais e morais com o episódio, de modo a fazer jus à reparação devida, que estimou.
Requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar que o requerido se abstenha de utilizar a área construída irregularmente, bem como providenciar a remoção da câmera de vigilância instalada direcionada para seu imóvel.
Postulou, ao final, a procedência da ação para, tornada definitiva a tutela provisória, decretar a demolição da obra construída clandestinamente, bem como condenação do requerido ao pagamento pelos danos materiais e extrapatrimoniais ou, alternativamente, declarar rescindido o contrato de comodato verbal, com a consequente reintegração da requerente na posse do prédio.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação do presente feito formulado a fls.01 da exordial, tendo em vista o documento de fls.14, comprovando a idade da requerente, e o estabelecido na Lei nº 10.741 de 01.10.2003.
Outrossim, na forma do artigo 321 do NCPC, determino que a parte autora adite a petição inicial para: i) regularizar sua representação processual, encartando aos autos o instrumento de mandato outorgado à ilustre advogada subscritora da peça vestibular; ii) apresentar certidão atualizada da matrícula do imóvel perante a Serventia Predial da Comarca; iii) indicar expressamente e comprovar documentalmente os prejuízos materiais experimentados em razão da conduta irregular atribuída ao requerido, quantificando-os, de modo a justificar o pedido indenizatório por perdas e danos.
No que concerne ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado na exordial, observo que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL 544.021-A, relator o Preclaro Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, deixou assentado, in verbis: "A Lei 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIV), visa resguardar o acesso de todos à Justiça, garantindo a assistência jurídica gratuita a todo aquele cuja situação econômica não lhe permita prover as despesas com custas processuais e honorários de advogado, sem comprometer seu sustento ou de sua família (art. 1º, parágrafo único)." A citada legislação infraconstitucional dispõe, ainda, em seu art. 4º que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. É a seguinte a redação do citado dispositivo: "Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, se prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, que afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Todavia, havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário(a), nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Sobre o tema, vale a lição de Nelson Nery Junior, em sua obra "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante", edição atualizada, página 1459: "Dúvida fundada quanto à pobreza.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entreve burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício".
No mesmo sentido, registra-se as seguintes decisões desta Corte Superior de Justiça: Assistência judiciária.
Precedentes da Corte. 1.Precedentes da Corte assentam que o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada.
No caso, entendendo as instâncias ordinárias que a capacidade do monte é muito superior ao valor das custas, não cabe mesmo deferir o benefício. 2.
Recurso especial não conhecido. (RESP 443.615/PB. 3ª T., Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 04.08.2003).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO "INTERNO" (CPC, ART. 545).
ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
LEI 1.060/50, ART. 4.
PRECEDENTE.
DISSIDIO.
NÃO CARACTERIZADO.
ACORDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MAIS DE UM ARGUMENTO.
ENUNCIADO N. 283, SUMULA/STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I- Como já decidiu esta Corte, "a Constituição Federal (art. 5., LXXIV) e a Lei n. 1060/50 (art. 5.) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos" (ROMS n. 2983-RJ, DJUu de 21.08.95). -omissis. (AGA 160.703/SP, 4ª T., Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 02.03.1998).
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
LEI 1060/50, ART. 5º.
RECURSO ESPECIAL. 1.A Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, ressalvando a possibilidade de o juiz indeferi-la em havendo fundadas razões. 2.
Simples alegação de dissídio interpretativo, sem análise das teses que se diz divergentes, não dá ensejo ao apelo especial - RISTJ, art.255, § 2º. 3.
Recurso conhecido e não provido. (RESP 70.709/RJ, 5ª T., Min.
Edson Vidigal, DJ de 23.11.1998.
PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO - A Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. não faria sentido, garantir o acesso ao judiciário e o estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais.
Basta o interessado requerê-la.
Dispensa-se produção de prova.
Todavia, deverá ser revogado o benefício, caso ocorra mudança na formatura do beneficiário.
A profissão gera vários indícios: moralidade, eficiência, cultura, posição social, situação econômica.
O médico exerce atividade que, geralmente, confere "status" social e situação econômica que o coloca, como regra, na chamada classe média.
Presume-se não ser carente, nos termos da lei n. 1.060/50.
Não comete ilegalidade o juiz que, ao ter notícia do fato, determina realizar prova da necessidade. (RESP 57.531-1/RS, 6ª T., Min.
Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 04.09.1995) - (sem grifo no original).
JUSTIÇA GRATUITA. - A Constituição Federal (art. 5., INC.
LXXIV) e a Lei nr. 1.060/50 (art. 5.), conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. - Recurso improvido.( RMS 2.938-4/RJ, 4ª T., Min.
Torreão Braz, DJ de 21.08.1995).
Assim, a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvidas, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação.
No caso dos autos, antes de deferir o pedido, o juiz determinou ao pleiteante da gratuidade a realização de prova de necessidade mediante a apresentação do comprovante atual de rendimentos.
Contudo, tal determinação não foi atendida, o que legitimou a recusa do juiz em deferir o benefício.
Pelas considerações expostas, nego provimento ao recurso.É como voto".
Adotados tais fundamentos como razão de decidir, para análise do pedido de gratuidade formulado na petição inicial, determino que a autora junte aos autos declaração de pobreza firmada de próprio punho, bem como comprovantes de rendimentos, consubstanciados em cópias das suas (03) três últimas declarações de ajuste anual apresentadas à Receita Federal relativos aos exercícios de 2025, 2024 e 2023, as quais o patrono da parte deverá encaminha-las pela via digital, anexando-as ao petitório como documento sigiloso.
Ao derradeiro, determino, desde logo, que em caso de isenção em declarar imposto de renda, deverá a promovente comprovar a não entrega das declarações de imposto de renda referente aos três últimos exercícios, trazendo aos autos a certidão de situação das declaração IRPF, que poderá ser alcançada através do campo "consulta à restituição", assim como a regularidade na utilização de seu CPF, através do serviço acessível pelo sítio da Receita Federal via internet, http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp,além de exibir o relatório do Registrato, a ser obtido no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.com.br), com indicação de todas as contas correntes que possui, acompanhado de extratos contendo a movimentação financeira das contas sob sua titularidade dos últimos 90 (noventa) dias, anexando-os aos autos como "documentos sigilosos".
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e da gratuidade processual.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRA ARAÚJO DE SIMONE (OAB 184267/SP) -
27/08/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
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25/08/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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