TJSP - 1002428-38.2023.8.26.0581
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 17:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/10/2023 17:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/10/2023 17:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 23:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 10:30
Mandado devolvido #{resultado}
-
13/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 14:37
Extinto o processo por desistência
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12/09/2023 14:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/09/2023 13:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/08/2023 10:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 13:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1002428-38.2023.8.26.0581 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Comprovada a mora (fls. 59/61) e a garantia do contrato por alienação fiduciária (fls. 53/58), defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos R$ 14.720,70 a fls. 62/65), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 219), desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor (NCPC, art. 344).
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem descrito na inicial (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Fica deferido o uso de força policial e arrombamento, se necessário.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Encaminhe-se contrafé ante o recolhimento da taxa própria, se o caso.
Retire-se o segredo de justiça, vez que ausente hipótese legal.
Intime-se. -
28/08/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:48
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 15:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 12:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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