TJSP - 1002832-68.2017.8.26.0268
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002832-68.2017.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Marcelo Coelho da Silva - Daniel Pereira Lopes - - Jucelia Ana Fátima Marques - - RITA DE CASSIA GUEDES AGUIAR -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Marcelo Coelho da Silva em face de Daniel Pereira Lopes e Jucelia Ana Fátima Marques, na qual alega que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 01/10/2016, na Rodovia BR 116, km 292, Pista Norte, em Itapecerica da Serra/SP, conforme Boletim de Ocorrência nº 3543/2016.
Sustenta que conduzia seu veículo Fiat Uno de placas DRC-3577 pela faixa da direita quando foi surpreendido pelo veículo Amarok de propriedade da ré Jucelia, que lhe ultrapassou pelo acostamento em alta velocidade, colidindo com seu veículo e também com o GM Celta de propriedade do réu Daniel.
Afirma que ambos os réus evadiram-se do local sem prestar socorro, deixando seus veículos apreendidos.
Relata que foi socorrido e encaminhado ao Hospital de Itapecerica da Serra, onde foi diagnosticado com trauma na região do crânio e face, resultando em sequelas permanentes e dores constantes no membro afetado, mesmo após sessões de fisioterapia.
Diante desses fatos, sustenta a responsabilidade civil dos réus pelo ato ilícito praticado, fundamentando-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, além do artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ao final, requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 46.850,00 (quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos morais.
Por meio da decisão proferida às fls. 35, foi deferida a justiça gratuita ao autor e determinadas diligências para localização dos réus.
Devidamente citados por edital, conforme publicação às fls. 143, os requeridos apresentaram contestação por meio de curador especial às fls. 153/155, utilizando-se da prerrogativa do artigo 341, parágrafo único do CPC, apresentou contestação por negativa geral, controvertendo todos os fatos narrados na inicial.
Requereu a improcedência da demanda e o deferimento da justiça gratuita.
Posteriormente, a ré Jucelia Ana Fátima Marques, por meio de advogado constituído, apresentou contestação às fls. 158/163, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que na data do acidente não era proprietária do veículo Amarok mencionado na inicial, tendo adquirido referido veículo apenas em abril de 2017, após arrematação em leilão realizado em dezembro de 2016.
Sustenta que o veículo havia sido apreendido no acidente e posteriormente leiloado pela seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S/A, sendo arrematado por Michael Robert Henschke, de quem posteriormente o adquiriu.
No mérito, contesta a versão dos fatos apresentada pelo autor, argumentando que o Boletim de Ocorrência contradiz a narrativa inicial, indicando que foi o autor quem colidiu na traseira do veículo Amarok, causando-o rodar na pista e ser atingido pelo GM Celta.
Requereu a improcedência da ação.
Intimadas a especificarem as provas, as partes não se manifestaram nos prazos legais, quedando-se inertes. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Jucelia Ana Fátima Marques, a análise detida dos documentos apresentados revela questão jurídica de extrema relevância que merece acolhimento.
A documentação acostada às fls. 164/166 demonstra de forma inequívoca que a requerida não era proprietária do veículo Amarok de placas ERR-1311/MG na data do sinistro (01/10/2016).
Conforme histórico do CRLV apresentado, o veículo pertencia à seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S/A em decorrência de sinistro anterior, tendo sido disponibilizado para leilão público nº 13878, realizado em 17/12/2016, no qual foi arrematado por Michael Robert Henschke.
Somente em 27/04/2017 - mais de seis meses após o acidente - a ré Jucelia adquiriu o veículo do arrematante, conforme documentação apresentada.
Esta circunstância temporal é absolutamente incompatível com a alegada responsabilidade civil, vez que inexistente qualquer vínculo jurídico entre a ré e o veículo envolvido no acidente.
A legitimidade passiva pressupõe pertinência subjetiva da relação jurídica, o que não se verifica no caso em análise.
O feito encontra-se em ordem quanto ao réu Daniel Pereira Lopes, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo preliminares pendentes de apreciação.
Superado esse introito, anoto que a presente demanda busca a responsabilização civil por danos morais decorrentes de acidente de trânsito, com fundamento na teoria da responsabilidade civil subjetiva.
A responsabilidade civil por atos ilícitos encontra sólido fundamento no ordenamento jurídico pátrio, especialmente nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem o dever de reparar o dano causado a terceiros por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.
O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, por sua vez, assegura o direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem.
No âmbito do trânsito, o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de manter domínio sobre seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança.
A configuração da responsabilidade civil exige a demonstração de três elementos essenciais: conduta culposa ou dolosa do agente, dano experimentado pela vítima e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso.
Na esfera dos acidentes de trânsito, a jurisprudência tem reconhecido que a responsabilidade surge da violação dos deveres de cuidado objetivo impostos pelas normas de trânsito, caracterizando-se a culpa nas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia.
No caso em tela, a análise criteriosa dos elementos probatórios revela inconsistências materiais que impedem o reconhecimento da responsabilidade civil do réu Daniel Pereira Lopes.
O Boletim de Ocorrência de fls. 26/29, elaborado pelo Policial Rodoviário Federal Vagner Aleixo Ferreira, constitui documento de natureza pública dotado de presunção de veracidade, nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil.
Contrariamente ao narrado na inicial, o referido documento não indica que o policial presenciou o acidente, mas sim que "apurou no local" os fatos ocorridos.
Mais relevante, porém, é a substancial divergência entre a versão apresentada pelo autor e a conclusão técnica constante do boletim.
Enquanto a inicial sustenta que o autor "foi surpreendido pelo veículo Amarok que lhe ultrapassou pelo acostamento em alta velocidade", o Boletim de Ocorrência registra textualmente que "por motivos desconhecidos, o veículo Fiat Uno de placas DRC-3577, guiado por Marcelo Coelho, colidiu na traseira do veículo Amarok de placa ERR-1311-MG", causando-o rodar na pista e ser posteriormente atingido pelo GM Celta.
Esta divergência não é meramente circunstancial, mas envolve elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil: a determinação de quem deu causa ao evento danoso.
A dinâmica descrita no documento oficial sugere que foi o próprio autor quem colidiu na traseira do veículo Amarok, caracterizando hipótese de culpa exclusiva da vítima, que constitui excludente de responsabilidade civil nos termos do artigo 393 do Código Civil.
A alegação de que os condutores dos outros veículos evadiram-se do local, embora reprovável do ponto de vista ético e legal, não altera a conclusão técnica sobre a causa eficiente do acidente.
O autor, beneficiário da justiça gratuita e representado por advogados regularmente constituídos, teve ampla oportunidade processual para produzir provas que confirmassem sua versão dos fatos, inclusive mediante requerimento de perícia técnica ou oitiva de testemunhas, quedando-se, contudo, inerte quando intimado para especificação probatória.
A ausência de elementos probatórios adicionais que corroborem a narrativa inicial, associada à presunção de veracidade do documento oficial que a contradiz, impede o reconhecimento do nexo de causalidade entre a conduta do réu Daniel e os danos alegadamente experimentados pelo autor.
Some-se a isso o fato de que, mesmo em relação aos danos morais alegados, o autor não logrou demonstrar adequadamente a extensão e a gravidade das sequelas narradas, limitando-se a alegações genéricas sem o respaldo de documentação médica contemporânea ao acidente ou que comprove a correlação entre as lesões e as limitações funcionais descritas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à ré JUCELIA ANA FÁTIMA MARQUES, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva reconhecida; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face do réu DANIEL PEREIRA LOPES, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de demonstração dos requisitos da responsabilidade civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB 338615/SP), FELLIPE MOREIRA MATOS (OAB 345432/SP), ANDRESSA FERREIRA (OAB 434358/SP), RENATA GUEDES DE OLIVEIRA (OAB 167086/MG), MARCOS DA SILVA CARMANINI (OAB 123834/MG) -
08/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:07
Julgada improcedente a ação
-
05/09/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Réplica
-
08/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 21:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 12:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 12:36
Juntada de Mandado
-
12/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 10:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/11/2024 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 23:54
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 23:46
Expedição de Carta.
-
08/08/2024 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2024 09:19
Juntada de Ofício
-
12/07/2024 09:19
Juntada de Ofício
-
18/04/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2023 09:26
Juntada de Carta precatória
-
04/10/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 17:12
Expedição de Carta precatória.
-
29/05/2023 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2023 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2023 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2022 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2022 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 22:02
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2022 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2022 17:37
Expedição de Carta precatória.
-
04/03/2022 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2022 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2022 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2022 16:47
Juntada de Ofício
-
23/02/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2022 05:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2022 15:59
Decisão
-
21/02/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2021 06:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2021 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2021 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2021 17:48
Decisão
-
06/10/2021 17:30
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 20:32
Juntada de Petição de Réplica
-
24/09/2021 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2021 17:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2021 17:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2021 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2021 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2021 10:28
Ato ordinatório
-
19/07/2021 10:24
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2021 12:07
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2021 18:19
Expedição de Ofício.
-
02/07/2021 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2021 16:28
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 22:03
Suspensão do Prazo
-
09/04/2021 22:23
Suspensão do Prazo
-
25/03/2021 22:14
Suspensão do Prazo
-
01/03/2021 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2021 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2021 17:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2021 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/11/2020 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2020 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2020 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2020 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2020 19:15
Ato ordinatório
-
21/10/2020 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2020 22:18
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2020 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2020 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2020 13:33
Ato ordinatório
-
05/10/2020 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2020 18:52
Decisão
-
10/09/2020 15:43
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2020 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2020 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2020 15:04
Ato ordinatório
-
31/08/2020 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2019 18:55
Expedição de Mandado.
-
10/12/2019 16:16
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2019 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2019 18:49
Decisão
-
04/11/2019 15:53
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2019 15:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2019 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2019 11:15
Ato ordinatório
-
08/08/2019 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2019 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2019 18:15
Expedição de Mandado.
-
17/05/2019 18:14
Expedição de Mandado.
-
20/02/2019 12:24
Expedição de Certidão.
-
12/02/2019 14:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/02/2019 09:52
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2019 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2019 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2019 17:59
Decisão
-
14/01/2019 14:45
Conclusos para despacho
-
06/12/2018 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2018 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2018 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2018 17:18
Ato ordinatório
-
30/11/2018 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2018 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2018 21:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2018 03:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2018 00:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2018 00:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2018 00:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2018 13:59
Expedição de Carta.
-
16/10/2018 13:59
Expedição de Carta.
-
16/10/2018 13:59
Expedição de Carta.
-
16/10/2018 13:59
Expedição de Carta.
-
16/10/2018 13:59
Expedição de Carta.
-
27/09/2018 17:57
Expedição de Mandado.
-
27/09/2018 17:57
Expedição de Mandado.
-
12/09/2018 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2018 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2018 18:51
Decisão
-
06/09/2018 15:06
Conclusos para decisão
-
26/06/2018 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2018 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2018 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2018 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2018 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2018 04:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2018 04:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2018 14:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2018 17:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2018 01:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2018 01:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2018 01:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2018 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2018 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2018 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2018 13:18
Expedição de Carta.
-
27/03/2018 13:18
Expedição de Carta.
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27/03/2018 13:18
Expedição de Carta.
-
27/03/2018 13:18
Expedição de Carta.
-
27/03/2018 13:18
Expedição de Carta.
-
27/03/2018 13:17
Expedição de Carta.
-
27/03/2018 13:17
Expedição de Carta.
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27/03/2018 13:17
Expedição de Carta.
-
27/03/2018 13:17
Expedição de Carta.
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27/03/2018 13:17
Expedição de Carta.
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27/03/2018 13:17
Expedição de Carta.
-
20/02/2018 14:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/02/2018 21:29
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2018 21:29
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2018 21:29
Juntada de Outros documentos
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01/02/2018 21:29
Juntada de Outros documentos
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01/02/2018 21:29
Juntada de Outros documentos
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01/02/2018 21:29
Juntada de Outros documentos
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01/02/2018 21:29
Juntada de Outros documentos
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01/02/2018 21:29
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2018 21:29
Juntada de Outros documentos
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01/02/2018 21:29
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2017 14:51
Expedição de Certidão.
-
06/07/2017 14:00
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2017 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2017 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2017 07:09
Decisão
-
26/06/2017 16:00
Conclusos para decisão
-
26/06/2017 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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