TJSP - 1002150-82.2024.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002150-82.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alex Manuel de Lima - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão apenas para o fim de declarar a nulidade das cláusulas contratuais que autorizam a cobrança de seguro de proteção financeira, condenando a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 714,21 (setecentos e quatorze reais e vinte e um centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora a contar da citação.
Em razão da alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, resultante da Lei n° 14.905/2024, o cálculo de correção monetária e de incidência dos juros moratórios devem obedecer às seguintes variáveis: 1) até 29/08/2024 (inclusive): a correção monetária deve ser calculada pela Tabela Prática do E.
TJSP desde o respectivo desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; 2) A partir de 30/08/2024 (início da produção dos efeitos da Lei n° 14.905/2024, conforme dispõe o artigo 5º, II), a atualização deve ser pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (artigo 406, § 1°, do Código Civil).
Os cálculos deverão seguir o padrão disponibilizado pelo TJSP - https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Ante a sucumbência recíproca, arcará a parte autora com 90% das custas e despesas processuais, arcando a parte ré com o restante.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, à parte contrária, observada a norma contida no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Caberá à parte ré o pagamento de honorários advocatícios à parte contrária que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O pagamento das verbas de sucumbência ficará suspenso em relação à parte beneficiária da gratuidade (98, § 3º, CPC).
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária.
Nos termos do Provimento TJSP nº 29/2021 e art. 1098, § 5º das NSCGJ, caso a parte vencedora seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica intimada a parte vencida a recolher, após trânsito em julgado, a taxa judiciaria correspondente a 1% do valor da causa (custas - Código 230-6), sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se o vencido também for beneficiário da gratuidade.
Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (1.022, CPC), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (1.026, § 2º, CPC).
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (1.010, § 1º, CPC).
Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (1.010, § 2º, CPC).
Ambos, sem necessidade de nova conclusão dos autos.
Após remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A instauração da fase para cumprimento de sentença deverá observar o protocolo de petição especificada como incidente de cumprimento de sentença (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017).
A petição deverá conter o nome completo, CPF/CNPJ das partes (exequente/credor e executado/devedor), o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária (CPC, art. 524).
Observo que não deverá a parte exequente acrescer a multa de 10% (523, CPC), nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário (523, § 1º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa no sistema.
P.I.C. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP), JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP) -
28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/07/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:52
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
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14/04/2025 20:22
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 18:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:19
Expedição de Carta.
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11/02/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 14:52
Recebida a Petição Inicial
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07/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:47
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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31/07/2024 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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31/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 16:29
Conclusos para decisão
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24/04/2024 01:34
Conclusos para despacho
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16/04/2024 05:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/04/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2024 13:18
Julgada Improcedente a Ação - Art. 332, do CPC
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14/03/2024 20:13
Conclusos para despacho
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01/03/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2024 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 15:52
Conclusos para despacho
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02/02/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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