TJSP - 1505766-08.2024.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1505766-08.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Banco Pan S/A - Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada.
Arcará a parte autora, em razão da sucumbência, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a norma contida no artigo 98, §3º.
O pagamento das verbas de sucumbência ficará suspenso em relação à parte beneficiária da gratuidade (98, § 3º, CPC).
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária.
Nos termos do Provimento TJSP nº 29/2021 e art. 1098, § 5º das NSCGJ, caso a parte vencedora seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica intimada a parte vencida a recolher, após trânsito em julgado, a taxa judiciaria correspondente a 1% do valor da causa (custas - Código 230-6), sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se o vencido também for beneficiário da gratuidade.
Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (1.022, CPC), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (1.026, § 2º, CPC).
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (1.010, § 1º, CPC).
Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (1.010, § 2º, CPC).
Ambos, sem necessidade de nova conclusão dos autos.
Após remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A instauração da fase para cumprimento de sentença deverá observar o protocolo de petição especificada como incidente de cumprimento de sentença (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017).
A petição deverá conter o nome completo, CPF/CNPJ das partes (exequente/credor e executado/devedor), o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária (CPC, art. 524).
Observo que não deverá a parte exequente acrescer a multa de 10% (523, CPC), nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário (523, § 1º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa no sistema.
P.I.C. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
29/08/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:21
Julgada improcedente a ação
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26/05/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:36
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 05:23
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:48
Juntada de Petição de Réplica
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24/03/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/03/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/03/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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22/02/2025 05:40
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
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10/02/2025 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
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28/01/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 01:12
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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