TJSP - 1016980-86.2023.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:47
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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15/04/2025 11:41
Certidão de Cartório Expedida
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15/04/2025 10:59
Planilha de Cálculos Juntada
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15/04/2025 10:35
Certidão de Cartório Expedida
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11/04/2025 14:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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31/03/2025 12:38
Certidão de Cartório Expedida
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25/03/2025 18:55
Contrarrazões Juntada
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27/02/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 10:16
Remetido ao DJE
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26/02/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/02/2025 17:26
Apelação/Razões Juntada
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31/01/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 01:19
Remetido ao DJE
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29/01/2025 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/11/2024 17:16
Petição Juntada
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24/10/2024 09:12
Conclusos para Sentença
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24/10/2024 09:09
Certidão de Cartório Expedida
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23/10/2024 22:15
Embargos de Declaração Juntados
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23/10/2024 05:43
Embargos de Declaração Juntados
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15/10/2024 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 00:58
Remetido ao DJE
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12/10/2024 16:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
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30/08/2024 10:26
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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04/07/2024 11:59
Conclusos para Sentença
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04/07/2024 11:54
Certidão de Cartório Expedida
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20/06/2024 10:56
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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14/06/2024 09:32
Certidão de Cartório Expedida
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10/06/2024 19:16
Especificação de Provas Juntada
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10/06/2024 18:28
Petição Juntada
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06/06/2024 12:57
Réplica Juntada
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17/05/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2024 00:40
Remetido ao DJE
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15/05/2024 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2024 15:10
Certidão de Cartório Expedida
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13/05/2024 20:55
Contestação Juntada
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13/05/2024 20:45
Contestação Juntada
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19/04/2024 13:16
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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19/04/2024 13:16
Mandado Juntado
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14/04/2024 10:44
Suspensão do Prazo
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26/01/2024 16:34
Mandado Expedido
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26/01/2024 16:34
Mandado Expedido
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17/11/2023 14:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/11/2023 04:18
Suspensão do Prazo
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13/11/2023 15:26
Petição Juntada
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09/11/2023 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2023 00:14
Remetido ao DJE
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07/11/2023 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/10/2023 15:49
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
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25/10/2023 11:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 10:41
Remetido ao DJE
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24/10/2023 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/10/2023 11:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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28/09/2023 06:35
AR Positivo Juntado
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28/09/2023 06:35
AR Positivo Juntado
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15/09/2023 15:01
Carta Expedida
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15/09/2023 15:01
Carta Expedida
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15/09/2023 15:00
Carta Expedida
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04/09/2023 14:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2023 14:55
Petição Juntada
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31/08/2023 15:49
Certidão de Cartório Expedida
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25/08/2023 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: David Romero Junior (OAB 77703/SP) Processo 1016980-86.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Willians Carrion, Ilda Lima Vieira -
Vistos. 1- De início, verifica-se a juntada de guias e respectivo comprovante de recolhimento das despesas processuais de citação (por AR-Digital) em valor inferior ao devido (fls. 312/313).
Nos termos do Provimento CSM nº 2.711/2023, publicado no DJE de 14/08/2023, destaca-se que o valor de cada despesa de citação por Carta (modalidade AR Digital) equivale a R$ 31,35 (por carta).
Com isso, providencie a parte autora a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar a guia e comprovar o recolhimento do valor da diferença da despesa processual de citação, sob pena de inviabilizar o prosseguimento do feito. 2- Sem prejuízo, RECEBO a petição inicial para discussão.
Trata-se de pedido de rescisão de contrato de compra e venda, cumulada com restituição de valores e anulação de escritura pública e registro imobiliário, com pedido de tutela de urgência.
No tocante ao pedido liminar, destaco que o art. 300 do CPC é expresso no sentido de que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em análise sumária, vislumbra-se presentes os elementos que evidenciam a relação contratual celebrada, bem como a possibilidade do direito de rescisão invocado.
Da mesma forma, considero que são verossímeis e plausíveis os fatos elencados pela parte autora, bem como evidente o perigo de dano caso sejam mantidos, inadvertidamente, as cobranças dos valores atinentes à relação jurídica que se busca extinguir, especialmente, visto que eventual procedência da ação retroagirá até o ajuizamento da presente demanda, o que justifica o deferimento da tutela pretendida.
No mesmo passo, possível falar na averbação de bloqueio junto à matrícula do imóvel dado como forma de pagamento do contrato a que se pretende rescindir.
Assim, pelo poder geral de cautela, evidencia-se ser o caso de seDETERMINARa imediata suspensão da exigibilidade das parcelas advindas do(s) instrumento(s) particular(es) de compromisso de venda e compra firmado entre as partes, objeto da presente ação, no que fica por esta decisão DEFESO à parte requerida somente a cobrança dos valores das parcelas ou do saldo devedor e demais consectários do contrato em relação à parte autora a partir do ajuizamento da ação (permanecendo hígidas, assim, eventuais cobranças relativas aos débitos anteriores a essa data), sob pena de imposição de multa de 20% sobre o valor que for cobrado em desrespeito à presente decisão,bem como para DETERMINAR o bloqueio judicial da matrícula do imóvel dado em pagamento ao negócio aqui impugnado, qual seja: Matrícula nº 869 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Mongaguá, nos termos do art. 214, § 3º da Lei 6.015/73.Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ordem/ofício.
Destaco que caberá à parte autora-interessada providenciar a impressão e o protocolo do presente ofício junto à parte requerida, juntando-se comprovante nos autos.
Observe-se.
Igualmente, com a expedição do mandado de averbação, deverá a parte autora interessada diligenciar junto ao Registro de Imóveis competente para os devidos fins.
Observe-se.
Advirta-se que a recusa de protocolo ou o não atendimento da determinação pode caracterizar crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa, sem prejuízo de outras eventuais sanções criminais, cíveis e processuais cabíveis.
Atente-se. 3- Prosseguindo, deixo, por ora, de designar audiência prévia de tentativa conciliação entre as partes.
Com efeito, é certa a possibilidade das próprias partes chegarem a eventual acordo extrajudicial.
Igualmente, destaco que será tentada a composição amigável das partes, por ocasião da solenidade de instrução, debates e julgamento. 4- Comprovado o recolhimento da diferença das despesas processuais, CITE(M)-SE a(s) empresa(s) requerida(s) para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia (CPC, art. 344).
Atente-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta-mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 5- No mais, providencie a serventia a conferência das guias DARE trazidas com a inicial, nos termos do Comunicado CG 2199/2021, certificando-se nos autos.
Intime-se e cumpra-se. -
24/08/2023 00:32
Remetido ao DJE
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23/08/2023 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 15:17
Conclusos para despacho
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23/08/2023 12:45
Petição Juntada
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23/08/2023 12:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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