TJSP - 1004626-71.2024.8.26.0077
1ª instância - 02 Civel de Birigui
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004626-71.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Odete Pereira Lima - Júlio Sena de Souza - Coonecta Proteção Auto -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela litisdenunciada COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 317/318) em face da decisão saneadora de fls. 314/315, alegando a existência de omissão e obscuridade.
Sustenta, em síntese, que a decisão não fundamentou adequadamente a razão pela qual a relação jurídica entre a cooperativa e o réu foi qualificada como consumerista, omitindo-se em analisar sua natureza jurídica de cooperativa mutualista, o que afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É o relatório.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, merecem acolhimento para fins de esclarecimento, sem, contudo, alteração do resultado do julgado.
A jurisprudência pátria, de maneira consolidada, tem se posicionado no sentido de que a relação jurídica estabelecida entre associações ou cooperativas que oferecem programas de proteção veicular e seus membros possui natureza de consumo.
Independentemente da estrutura jurídica adotada (cooperativa sem fins lucrativos), o serviço prestado ao cooperado a cobertura de riscos futuros mediante contraprestação financeira enquadra-se materialmente no conceito de serviço securitário, e o associado figura como destinatário final.
Nesse sentido, a cooperativa se amolda ao conceito de fornecedora (art. 3º do CDC), e o cooperado, ao de consumidor.
A finalidade não lucrativa da entidade não descaracteriza a relação de consumo, uma vez que o serviço é oferecido no mercado de forma habitual e remunerada.
Assim, a decisão saneadora não foi equivocada, mas aplicou o entendimento jurídico consolidado para a matéria, que agora fica expressamente fundamentado.
No que tange à alegação de que a ausência de habilitação da autora é matéria de mérito, a decisão é clara.
A admissibilidade da denunciação da lide é uma questão processual preliminar.
A validade e aplicabilidade da cláusula de exclusão de cobertura, por sua vez, é a questão de fundo (mérito da denunciação), que será devidamente analisada após a instrução probatória, sob a ótica da legislação consumerista, conforme ora estabelecido.
Portanto, embora os embargos sejam acolhidos para integrar a fundamentação, o resultado prático da decisão saneadora permanece inalterado.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração de fls. 317/318, para o fim de sanar a omissão e a obscuridade apontadas, integrando à decisão saneadora de fls. 314/315 a fundamentação ora exposta acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a cooperativa e o cooperado.
Mantenho, contudo, integralmente o resultado da decisão embargada em todos os seus demais termos, por seus próprios e ora acrescidos fundamentos.
Prossiga-se o feito, cumprindo-se as determinações anteriores.
Intime-se. - ADV: JESSICA MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 98328/PR), MARCIO CAMARGO (OAB 77923/PR), JORGE VIEIRA XAVIER (OAB 354112/SP), MARCIO CAMARGO (OAB 77923/PR) -
03/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/09/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 22:35
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 22:34
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 01:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 00:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
31/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 10:50
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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25/02/2025 07:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2025 04:26
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:33
Expedição de Carta.
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15/01/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 15:43
Juntada de Petição de Réplica
-
10/08/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 10:26
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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08/08/2024 21:03
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2024 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 06:27
Juntada de Certidão
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08/07/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 16:53
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 16:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/05/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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