TJSP - 1016607-22.2024.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016607-22.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Abel da Costa - Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada.
Arcará a parte autora, em razão da sucumbência, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a norma contida no artigo 98, §3º.
O pagamento das verbas de sucumbência ficará suspenso em relação à parte beneficiária da gratuidade (98, § 3º, CPC).
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária.
Nos termos do Provimento TJSP nº 29/2021 e art. 1098, § 5º das NSCGJ, caso a parte vencedora seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica intimada a parte vencida a recolher, após trânsito em julgado, a taxa judiciaria correspondente a 1% do valor da causa (custas - Código 230-6), sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se o vencido também for beneficiário da gratuidade.
Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (1.022, CPC), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (1.026, § 2º, CPC).
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (1.010, § 1º, CPC).
Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (1.010, § 2º, CPC).
Ambos, sem necessidade de nova conclusão dos autos.
Após remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A instauração da fase para cumprimento de sentença deverá observar o protocolo de petição especificada como incidente de cumprimento de sentença (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017).
A petição deverá conter o nome completo, CPF/CNPJ das partes (exequente/credor e executado/devedor), o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária (CPC, art. 524).
Observo que não deverá a parte exequente acrescer a multa de 10% (523, CPC), nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário (523, § 1º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa no sistema.
P.I.C. - ADV: ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB 460907/SP), NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB 486109/SP) -
28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:29
Julgada improcedente a ação
-
24/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 04:34
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:29
Juntada de Petição de Réplica
-
19/02/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2024 05:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:49
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 10:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/12/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2024 04:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:26
Expedição de Carta.
-
08/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 00:26
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 00:26
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1088709-58.2025.8.26.0053
Paulo Cesar Ferreira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Nitiane Nayara dos Santos Femina
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/09/2025 11:50
Processo nº 1006441-03.2025.8.26.0099
Centro Social Sao Jose da Mitra Diocesan...
Elenildo Jose de Souza
Advogado: Bruno Moreira Valente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2025 15:33
Processo nº 1008884-45.2024.8.26.0071
Adriana de Barros Cunha
Banco Votorantims/A
Advogado: Ana Cristina de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2024 10:15
Processo nº 0002708-71.2023.8.26.0566
Cristiano Felisbino da Silva
Celsina de Souza Cerqueira
Advogado: Keila Cristina da Silva Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2022 20:20
Processo nº 1003443-10.2025.8.26.0084
Condominio Residencial Vivence
Bruno Francisco de Souza Moura Pimenta
Advogado: Maryah Bruno Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 09:12