TJSP - 0011242-76.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011242-76.2025.8.26.0002 (processo principal 1039908-07.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Mauro de Sousa Pinto Junior - - Camila Soares de Paula -
Vistos.
Fls. 40: Proceda-se ao bloqueio on line, pelo sistema SISBAJUD, em repetição programada "teimosinha", em nome da parte devedora, de valores eventualmente existentes até o limite de R$ 23.163,40 (fls. 41), acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva.
Nome: Bianca Delinarde de Almeida e Binar Corretora de Seguros Ltda.
CPF/CNPJ nº: *98.***.*78-97 e 49.***.***/0001-00.
Caso resulte positivo, desde já determino a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo e, dando-se-o por penhorado, fica o devedor intimado, na pessoa de seu advogado(a), para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido tal prazo no silêncio, fica autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor do credor/exequente.
Havendo necessidade de intimação do(a) executado(a) por carta, deverá a parte exequente, se não for beneficiário(a) da Gratuidade de Justiça, providenciar o recolhimento das despesas de intimação por carta (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT, código 120-1, para cada executado(a).
Embora o art. 854 do Código de Processo Civil preveja primeiro a indisponibilidade de ativos financeiros para que, somente após a intimação do executado, ocorra a transferência, determinei-a desde já, pois valores apenas bloqueados, sem a guarda de instituição bancária, não sofrem correção monetária, além do que devem ser observados os princípios da menor onerosidade e duração razoável do processo.
Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de o valor ser ínfimo, de ser insuficiente ou de resultar negativa a ordem, sem prejuízo do acima determinado, deverá também a parte exequente informar outros bens passiveis de penhora ou se manifestar em termos de prosseguimento da execução.
Caso haja requerimento e recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO o emprego da pesquisa RENAJUD, para a tentativa de localização de veículos passíveis de penhora em nome da parte executada, ficando autorizado, desde já, eventual bloqueio de veículo existente que não contenha restrições, dando-se ciência à parte exequente do respectivo resultado.
De igual modo, caso haja requerimento e recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO a pesquisa de bens por meio da disponibilização da última declaração de imposto de renda da parte executada pessoa física exclusivamente, uma vez que a medida e inócua em relação a pessoas jurídicas, em razão de não apresentar declaração de bens, pelo sistema INFOJUD, dando-se ciência à parte exequente.
Ainda, se houver requerimento e recolhimento das custas, defiro a inclusão do nome do(a) executado(a) junto ao cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Silente a parte credora, os autos aguardarão provocação no ARQUIVO.
Int. - ADV: ANA GISELE DA SILVA SANTOS (OAB 270305/SP), ANA GISELE DA SILVA SANTOS (OAB 270305/SP) -
08/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 10:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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03/08/2025 21:51
Bloqueio/penhora on line
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01/08/2025 08:20
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 03:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:22
Expedição de Carta.
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24/04/2025 16:22
Expedição de Carta.
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24/04/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 08:30
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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