TJSP - 1000141-55.2023.8.26.0435
1ª instância - 01 Cumulativa de Pedreira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000141-55.2023.8.26.0435 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Antonio Wlademir de Araujo - Virginia Aparecida de Araujo do Carmo - Jorge de Paula Araújo e outros - Trata-se de arrolamento dos bens deixados pelo de cujus CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO, solteiro, não deixou filhos e, segundo alegado na inicial pelo autor, os ascendentes do de cujus eram falecidos, tendo como herdeiros os irmãos ANTONIO WLADEMIR DE ARAÚJO e VIRGÍNIA PARECIDA DE ARAÚJO DO CARMO.
Virgínia fora nomeada inventariante (pág.44/45).
Pág.60: em 05/04/2023, a herdeira e inventariante Virgínia veio a falecer, conforme certidão de óbito de pág.61, deixando seu marido Gerson Aparecido do Carmo, que renunciou sua eventual quota parte da herança (pág.83).
Pág.79: nomeado Antônio como inventariante, foi devidamente intimado para juntar certidão de óbito de seu genitor.
Pág.66/67: o inventariante apresentou a certidão de óbito da genitora do de cujus (pág.59) e informou desconhecer o paradeiro do genitor.
Houve buscas de endereços por meio de pesquisas disponíveis neste Juízo (págs.84/88) e tentativa de citação no único endereço encontrado nas pesquisas, que restou infrutífera (pág.98).
Determinada a citação por edital (pág.114).
Apresentada contestação por negativa geral (pág.123/126), por curador especial. É o relatório.
Decido.
A pretensão dos autores encontra-se atrelada à abertura do inventário judicial do de cujus CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO.
Em um primeiro momento, em sede de início de cognição, houve o recebimento da inicial (pág.44/45), pois presentes as condições da ação, com a nomeação da autora como inventariante.
Entretanto, durante a tramitação deste inventário judicial, quando do pedido para juntar a certidão de óbito do ascendente do autor da herança, sobreveio a informação pelo requerente, que desde a separação judicial de seus pais, em 04/11/1980, não teve mais notícias de seu genitor, não possuindo contato há mais de 43 anos, não sabendo dizer onde o genitor das partes se encontra.
Também, não possui nenhum tipo de documento de identificação do genitor ou contato com os parentes.
Citado por edital, fora nomeado curador especial que ofereceu contestação por negativa geral (págs.123/126).
O de cujus não deixou testamento, conforme certidão de inexistência de testamento de págs.42/43.
Considerando que o artigo 1.829 do Código Civil, que estabelece a ordem de vocação hereditária, defere-se a sucessão: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único ); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
No presente caso, não havendo descendentes e cônjuge, a herança deve ser deferida aos ascendentes.
Embora o pai do falecido não tenha sido localizado e não se tem conhecimento da sua condição pessoal, ele não está excluído da linha de sucessão, conforme o disposto no artigo 1.829, inciso II, do Código Civil.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade dos colaterais sem a prova do falecimento ou providência que for cabível, em relação ao ascendente.
Considerando o falecimento de Carlos Alberto de Araújo, sem deixar descendentes, cônjuge ou testamento, e tendo como único herdeiro legítimo o ascendente Jorge de Paula Araújo, cujo paradeiro é desconhecido, verifica-se a necessidade de representação do espólio para fins de conservação dos bens e cumprimento das obrigações legais.
Nos termos do artigo 613 do Código de Processo Civil, e do artigo 1.797, inciso II, do Código Civil, nomeio como administrador provisório do espólio o Sr.
Antônio Wlademir de Araújo, irmão do de cujus, por ser o herdeiro colateral que se encontra na posse dos bens deixados pelo falecido.
O administrador provisório deverá zelar pela conservação dos bens, prestar contas quando solicitado e representar o espólio em juízo, até que se localize o herdeiro ascendente ou apresente a sua condição pessoal.
Um ano após a arrecadação dos bens, pode-se requerer a sucessão provisória.
No mais, seguirá a sucessão definitiva (prova morte do ausente, após 10 anos da sucessão provisória ou 5 anos, caso ausente tiver mais de 80 anos).
Int. - ADV: JULIANA PIRES PEREIRA (OAB 257681/SP), JULIANA PIRES PEREIRA (OAB 257681/SP), MAURÍCIO CARRARI BARUCHI (OAB 459682/SP) -
27/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 13:13
Juntada de Petição de Réplica
-
10/10/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 10:32
Juntada de Ofício
-
09/10/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 11:33
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 20:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 09:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/11/2023 21:18
Suspensão do Prazo
-
15/11/2023 04:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2023 00:26
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 10:15
Expedição de Carta.
-
27/10/2023 21:34
Suspensão do Prazo
-
26/09/2023 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 09:46
Ato ordinatório
-
07/08/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2023 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2023 10:09
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
07/02/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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