TJSP - 1020390-94.2025.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020390-94.2025.8.26.0196 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Ieg Creditos e Imoveis Ltda -
Vistos.
Por ora, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, em consonância com artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte requerente a juntada dos seguintes documentos: a) cópias de seus balancetes mensais, com o demonstrativo da receita bruta e da receita líquida, referente último trimestre do corrente ano; b) cópias de suas três últimas declarações de bens e rendimentos, para análise da movimentação do passivo e do ativo, com a discriminação de seu patrimônio; c) certidão negativa de propriedade de imóveis; d) certidão negativa de propriedade de veículos; e-) extratos de suas respectivas movimentações bancárias e financeiras (contas modalidades corrente, poupança e fundos de aplicação), dos últimos três meses.
Aliás, a declaração ou afirmação do estado de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da gratuidade da justiça goza de presunção relativa, conforme dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, mas pode ser ilidida por prova documental em sentido contrário.
No entanto, faculto à parte interessada o recolhimento espontâneo da taxa judiciária e demais despesas processuais, nos termos dos artigos 1º a 5º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, observando-se o disposto no artigo 4º do citado Diploma legal, ficando prejudicado o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Fica consignado que a não apresentação de quaisquer dos documentos ora requisitados poderá ensejar no indeferimento do pedido ou na revogação do benefício, caso já concedido.
Intimem-se.
Franca, 25 de agosto de 2025. - ADV: LEANDRO BARBOSA DE BRITO (OAB 399599/SP) -
25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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