TJSP - 0002443-27.2025.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002443-27.2025.8.26.0428 (processo principal 1002588-03.2024.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda -
Vistos. 1.
Determino ao(à) patrono da parte exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para Inclusão de parte executada, devidamente qualificada e representada, no polo passivo.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2.
Emende a inicial a fim de atribuir valor à causa (valor do crédito a ser satisfeito), bem como recolha as custas e despesas iniciais, tendo em vista a distribuição deste incidente ser posterior a 03/01/2024, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 CPA nº 2023/113460, sob pena de extinção.
Com a emenda, providencie a z.Serventia a inclusão do valor da causa no cadastro do SAJ. 3.
Indefiro o segredo de justiça, posto que não há motivos legais para tal sigilo e nem documentos que comprovem sua necessidade. 4.
Após todas as providências acima, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 5.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 7.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 8.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Após, tornem conclusos.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP) -
25/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:35
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
18/08/2025 08:42
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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