TJSP - 1005079-79.2025.8.26.0126
1ª instância - 03 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005079-79.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Lúcia Moreira dos Santos Pedro -
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada porAna Lúcia Moreira dos Santos Pedroem face deSão Mathias Incorporações Imobiliárias Ltda.
Analisando os autos, verifico que as mesmas partes já protagonizaram demanda idêntica, autuada sob o nº1004786-12.2025.8.26.0126, a qual foi distribuída ao Juizado Especial Cível, mas direcionada erroneamente a esta vara cível, por ter sido cadastrada no sistema incorreto.
Naquela oportunidade, foi proferida decisão determinando o arquivamento dos autos com baixa definitiva, ante a impossibilidade técnica de redistribuição, orientando a parte para o ajuizamento direto no sistema adequado do Juizado Especial Cível (e-proc).
Na presente ação, a parte autora optou expressamente pelorito comumperante o juízo cível.
O artigo 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95 assegura a faculdade de escolha entre o Juizado Especial Cível e o juízo comum para demandas que se enquadrem nos critérios daquele procedimento especial.
Contudo, é necessário analisar se há prevenção deste juízo em razão da ação anterior.
O arquivamento da ação nº 1004786-12.2025.8.26.0126 decorreu exclusivamente de limitação técnica dos sistemas processuais, não de análise de mérito ou de questões processuais substantivas.
O correto encaminhamento naquela oportunidade teria sido aredistribuição imediataao Juizado Especial Cível, o que não foi possível apenas por incompatibilidade sistêmica.
Nesse cenário, deve-se considerar que, se fosse tecnicamente viável, a primeira ação teria sidoredistribuídaao juízo competente, não havendo, portanto, exercício válido de jurisdição por este juízo que gerasse prevenção.
O arquivamento por questão meramente administrativa, na fase de admissibilidade e sem análise de mérito, não configura ato jurisdicional apto a estabelecer prevenção, especialmente quando a causa determinante foi a distribuição equivocada.
Assim, considerando que: a) a primeira ação deveria ter sido redistribuída imediatamente ao Juizado Especial Cível; b) o arquivamento decorreu exclusivamente de impossibilidade técnica de redistribuição; c) não houve exercício jurisdicional efetivo que estabelecesse prevenção; d) a presente ação constitui novo ajuizamento com opção válida pelo rito comum, Determinoa remessa dos autos ao distribuidor pararedistribuição livre.
Intime-se.
Caraguatatuba, 20 de agosto de 2025. - ADV: RENAN EPIPHANIO BEZERRA (OAB 381311/SP) -
20/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:37
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
20/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 19:27
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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