TJSP - 1001260-48.2025.8.26.0187
1ª instância - Vara Unica de Fartura
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001260-48.2025.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Sonia Maria dos Santos Duarte -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: SAMIRA VASCONCELOS MACHADO PEDROL (OAB 405601/SP) -
03/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005356-46.2022.8.26.0047
Sicredi Paranapanema Pr/Sp - Cooperativa...
Paula Roberta Nunes
Advogado: Antonio Valdemir Zago
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2022 13:01
Processo nº 1001666-13.2023.8.26.0681
Ednalva Alves Teixeira
Municipio de Louveira
Advogado: Regis Augusto Lourencao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2023 10:44
Processo nº 0004252-56.2022.8.26.0008
Igor Aparecido Rampazzo
Isaias de Jesus dos Nascimento - World G...
Advogado: Charles Pimentel Mendonca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2022 14:53
Processo nº 1009532-17.2025.8.26.0127
Marcelo Soares Goncalves Dias
Izabela Ribeiro Nardes
Advogado: Dulce Catharina Feitosa Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 10:31
Processo nº 4009145-90.2025.8.26.0016
Renata Figueiredo de Moraes Vichi
United Airlines Inc.
Advogado: Ygor Napoleon Teixeira Valle
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00