TJSP - 1008730-85.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008730-85.2025.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Morada do Sol - 1 - Indefiro o pedido de bloqueio por meio do Sisbajud, na modalidade reiterada, pois as custas recolhidas são insuficientes para realização de todas as pesquisas. 2 - Ciência do resultado das pesquisas por meio do Infojud, Sniper e Renajud. 3 - Declaro indisponível o valor bloqueado. 4 - Intime(m)-se o(s)executado(s), pela via postal para comprovar eventual impenhorabilidade do valor bloqueado, ou ainda, eventual excesso de penhora, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias. 5 - Comprove o exequente o pagamento das custas postais para a intimação. 5.1 - Decorrido o prazo sem que o credor atenda a determinação, certifique-se e libere-se o dinheiro em favor do devedor, independentemente de outra intimação. 5.2 - Faculta-se a parte autora apresentação da minuta de acordo a que se refere a qualquer tempo. 6 - Eventual impugnação do devedor deverá vir acompanhada com os documentos pertinentes a alegação, bem como extrato da conta bancária bloqueada do período anterior a trinta dias da data do bloqueio. 6.1 - O não atendimento ensejará o indeferimento liminar da impugnação. 7 - Quanto a eventual saldo remanescente, no prazo de 15 dias, apresente a parte credora memória de cálculo atualizada, descontado o montante depositado. 8 - Havendo saldo remanescente, esclareça o exequente se deseja a penhora do imóvel que deu origem ao crédito. 8.1 - Na eventualidade de o exequente indicar imóvel para penhora, o pedido deverá estar acompanhado de memória atualizada do crédito, e-mail e telefone celular do patrono do credor para averbação da penhora na matrícula, relação do nome de todos os co-proprietários e demais pessoas relacionadas no art. 799 do CPC, com seus respectivos endereços e prova do pagamento das custas postais para intima-los 8.2 - A manifestação deverá vir acompanhada com o comprovante de pagamento das custas respectivas, sob pena de o pedido ser sumariamente indeferido. 8.3 - Não se admitirá a repetição de diligências cuja tentativa anterior resultou infrutífera, ressalvada a demonstração de alteração da condição econômica do devedor. - ADV: ALESSANDRO JOSE DA SILVA (OAB 267368/SP) -
25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 14:28
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:38
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 16:31
Expedição de Carta.
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10/06/2025 16:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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