TJSP - 0006849-71.2025.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006849-71.2025.8.26.0564 (processo principal 1031892-27.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Gerson da Cruz Junior - Riogene Rafael Feitosa - - Moisés Farias Alves -
Vistos.
Diante da satisfação, JULGO EXTINTO o processo (CPC, art. 924, II).
Custas iniciais e despesas já recolhidas no curso da demanda.
Honorários pagos na forma da lei.
Acaso haja arresto, penhora, ordem de constrição determinada nos autos, o mesmo resta levantada.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para tanto, inclusive em contraordem (se o caso), desde que o interessado forneça os meios para tanto (se o caso).
Em razão da alteração daLei n° 11.608/2003, por força da Lei n° 17.785/2023, a taxa judiciária corresponde a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença (inteligência do artigo 4°, III e IV, daLei n° 11.608/2003).
As custas iniciais observaram a legislação vigente, por ocasião da distribuição da ação/instauração do incidente.
Já as custas finais não podem ser cobradas, pois a Lei n° 17.785/2023, que alterou a Lei n° 11.608/2003, antecipou o pagamento da taxa judiciária devida para o momento em que ocorre a distribuição da execução de título extrajudicial,instauração da fase de cumprimento de sentença.
Dito isto, não são devidas custas finais.
Verifico estar integralmente paga as demais taxas judiciárias com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo esta sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se.
P.I.C. - ADV: MOISÉS FARIAS ALVES (OAB 402198/SP), CELI APARECIDA VICENTE DA SILVA SANTOS (OAB 276762/SP), RIOGENE RAFAEL FEITOSA (OAB 346221/SP) -
29/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:12
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
29/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:27
Ato ordinatório
-
07/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4001085-13.2025.8.26.0604
Renato Leite Bueno
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Igor Diogo de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 13:32
Processo nº 1064189-34.2025.8.26.0053
Guilherme Fiuca Baumguertner
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Dulcineia Nascimento Zanon Terencio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 14:12
Processo nº 1064189-34.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Guilherme Fiuca Baumguertner
Advogado: Dulcineia Nascimento Zanon Terencio
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 12:52
Processo nº 1090034-68.2025.8.26.0053
Fernando Berardinelli
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rafael Augusto de Piere
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2025 11:05
Processo nº 1002938-80.2023.8.26.0539
Milton Leardini
Banco Bmg S/A.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2023 17:06