TJSP - 1012145-04.2025.8.26.0032
1ª instância - 04 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012145-04.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - José Celso Sanches - Unimed de Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e DECLARAR a inexigibilidade da cobrança de coparticipação sobre todos os serviços, procedimentos e tratamentos relacionados ao regime de home care do autor, devendo a ré se abster definitivamente de realizar tais cobranças, sob pena de manutenção da multa já fixada; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 3.784,89 (três mil, setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), referente aos valores indevidamente pagos a título de coparticipação.
Quanto aos encargos moratórios, a atualização dos valores deverá observar os seguintes parâmetros: (i) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E.
TJ/SP desde cada desembolso, e os juros de mora serão de 1% ao mês, devidos desde a citação; (ii) a partir de 28/08/2024, em conformidade com a Lei n. 14.905/2024, os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA e com juros de mora pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA.
Improcede o pedido de dano moral.
Diante da sucumbência recíproca, porém em maior parte da ré, condeno-a ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, que arbitro, por equidade, tendo em vista o baixo proveito econômico da causa (CPC, art. 8º, p. 8º), em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados a partir desta.
Caberá ao autor o pagamento dos 20% restantes das custas e despesas, e honorários ao patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido de dano moral julgado improcedente, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Cientifique-se o Ministério Público desta decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: VANESSA LACERDA BORGES (OAB 279694/SP), REBECA SOCCIO NOGUEIRA FABRIS (OAB 331130/SP) -
25/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/08/2025 20:06
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 12:22
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Réplica
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17/08/2025 20:25
Suspensão do Prazo
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04/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 13:45
Juntada de Mandado
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14/07/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 21:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 20:52
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 10:19
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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