TJSP - 1001171-25.2025.8.26.0187
1ª instância - Vara Unica de Fartura
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001171-25.2025.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Maria Aparecida Moreno -
Vistos.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória de imóvel, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Aparecida Moreno em face de Geraldo de Jesus Rinaldi, Aparecida Luiza Rinaldi e Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados.
A parte autora afirma ter adquirido o imóvel descrito na inicial em 1986, assumindo o pagamento do financiamento então existente junto à Nossa Caixa Nosso Banco (sucedida pelo Banco do Brasil S/A).
Narra ter quitado integralmente as prestações em 2003, mas jamais obteve a carta de quitação ou a escritura definitiva, permanecendo a matrícula do bem em nome dos promitentes vendedores, atualmente em local incerto e não sabido.
Alega, ainda, exercer posse mansa e pacífica no imóvel há quase quatro décadas.
Por decisão de fl. 19 foi determinada a emenda da inicial para comprovação da recusa dos réus em outorgar a escritura definitiva. Às fls. 22/25 a autora esclareceu sobre a impossibilidade de produção da prova exigida, por se tratar de fato negativo e remoto prova diabólica, reiterando o preenchimento dos requisitos legais para o ingresso da demanda. É o breve relatório.
Decido. 1- O pedido formulado encontra amparo no art. 16 do Decreto-lei nº 58/1937 e no art. 1.418 do Código Civil, que asseguram ao compromissário comprador o direito de exigir a outorga da escritura definitiva, podendo, em caso de recusa ou impossibilidade, requerer judicialmente a adjudicação compulsória.
No caso concreto, restou demonstrado que a autora quitou integralmente o financiamento e permanece na posse do bem, sem que tenha conseguido a formalização do registro em seu nome.
A exigência de prova formal da recusa se revela inexequível, considerando o tempo decorrido e a ausência de contato com os promitentes vendedores, razão pela qual se admite a via judicial como meio adequado para alcançar a adjudicação.
Quanto à legitimidade passiva, além dos vendedores, correta a inclusão do Banco do Brasil S/A, sucessor da Nossa Caixa Nosso Banco, por ser a instituição financeira responsável pelo financiamento e pela emissão da carta de quitação indispensável à regularização registral.
Estão, portanto, presentes os requisitos processuais e as condições da ação, devendo o feito prosseguir. 2-Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos juntados, especialmente o recibo de compra e os comprovantes de quitação do financiamento.
O perigo de dano decorre da possibilidade de transferência ou oneração do imóvel a terceiros, o que poderia frustrar a eficácia da futura sentença.
Assim, entendo preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela, para determinar a averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel nº 1.579 do CRI de Fartura/SP, medida suficiente para resguardar o direito da autora até o julgamento final. 3- Ante o exposto, recebo a petição inicial, reconhecendo a presença das condições da ação e a legitimidade passiva dos réus. 3.1- Defiro a tutela de urgência, para determinar ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Fartura/SP que proceda à averbação da existência da presente ação na matrícula nº 1.579, independentemente de prévio recolhimento de custas, em razão da gratuidade deferida. 3.2- Proceda a serventia a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD visando a localização dos endereços dos réus G.J.R. e A.L.R.; 3.3- Citem-se e intimem-se o requerido Banco do Brasil S/A para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício e mandado.
Intime-se. - ADV: DAÍSA EMILIA DOS SANTOS (OAB 435172/SP) -
03/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 09:06
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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