TJSP - 0002497-90.2025.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002497-90.2025.8.26.0428 (processo principal 1000299-34.2023.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Luiz Ferreira de Souza -
Vistos. 1.
Determino ao(à) patrono da parte exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: a) Inclusão de parte executada, devidamente qualificada e representada, no polo passivo. b) Recategorização dos documentos de fls. 06/11 na pasta do processo digital.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2.
Anote-se a gratuidade atribuída nos autos principais.
Tarje-se. 3.
Nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 CPA nº 2023/13460, junte a parte exequente nova planilha de débitos, incluindo as custas e despesas processuais não recolhidas em razão da gratuidade, de todos os atos praticados nos autos principais, indicando a quantidade de vezes que o ato foi praticado e o valor não recolhido em razão da gratuidade.
Abaixo segue um roteiro para indicação de custas e despesas processuais: ( ) taxa de distribuição da ação (1,5% do valor da causa; mínimo de 5 UFESP): R$*,*. (em 2024, o valor mínimo é R$176,80) ( ) taxa de distribuição de carta precatória (10 UFESP): * cartas precatórias, num total de R$*,*. (em 2024, o valor é R$353,60) ( ) expedição de carta AR (em 2024, o valor é R$32,75): * cartas, num total de R$*,*. ( ) diligência dos oficiais de justiça (3 UFESP): * mandados, num total de R$*,*. (em 2024, o valor é R$106,08) ( ) pesquisas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, ONR, SNIPER, ETC. (Cada sistema tem um valor, de acordo com o Provimento CSM 2684/2023.
Consultar cada caso deste item no site do TJSP cujo endereço segue: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao): * pesquisas, num total de R$*,*. ( ) publicação de edital a fls. * - 0,008 UFESP por caractere (em 2024, o valor é R$0,28 por caractere): R$*,*. ( ) Multa Processual Ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, § 2º, CPC): Decisão que fixou a multa: fls.* : R$*,*. ( ) taxa de preparo (4% do valor da causa ou da condenação; mínimo 5 UFESP): R$*,*. (em 2024, o valor é R$176,80) ( ) taxa de interposição de Agravo de Instrumento: 10 UFESPs: R$*,*. (em 2024, o valor é R$353,60) 4.
Após todas as providências acima, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 5.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 7.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 8.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Após, tornem conclusos.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Intimem-se. - ADV: JANAINE MORAES GUIMARÃES (OAB 371982/SP), IVANIA MARIA BÁRBARA DE CAMARGO (OAB 384434/SP) -
25/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:35
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
22/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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