TJSP - 1067336-68.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1067336-68.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações Estaduais Específicas - Filipe Almeida dos Santos - - Jeferson Gusmao - - Kayque Rangel da Rocha Viana - - Kaique dos Anjos dos Santos - - Marcos Roberto de Souza - - Elson Marcio dos Santos - - Eduardo Fernando Rissate - - Fernando Jose Souza da Costa - - Givaldo Vieira dos Santos - - Cassiano Ricardo Fazio -
Vistos.
Ciência da redistribuição do feito a esta Vara.
Inicialmente indefiro a justiça gratuita aos requerentes, pois os elementos dos autos dão conta que as partes auferem vencimentos brutos superiores a três salários mínimos, valor que não as tornam miseráveis sob a ótica da Lei 1.060/50, voltada à proteção dos realmente hipossuficientes, no sentido de injustiça e pobreza caminhando juntas.
A situação das partes é diversa e está longe de caracterizá-las como pobres na acepção estrita da lei.
Deverá a parte autora desmembrar o polo ativo limitando o número de autores para 05 (cinco), preferencialmente aqueles em situação semelhante (ativo/inativo), haja vista que a questão essencial na demanda diz respeito à natureza de cada verba percebida pelo servidor, com especificação das respectivas verbas percebidas, não sendo admitida indicações genéricas.
A grande quantidade de demandantes compromete o direito de defesa da requerida e dificulta eventual execução subsequente, trazendo prejuízos tanto para as partes quanto ao trâmite processual.
A medida se coaduna com os princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade e da simplicidade, estabelecidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95 e encontra amparo no artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cabe ao julgador avaliar a pertinência ou não da divisão em diversos processos, pois, sabe o número de causas que consegue julgar de forma simultânea, além da exequibilidade das decisões com base em um limite máximo de autores.
A corroborar: Agravo de Instrumento - Limitação do número de autores em litisconsórcio facultativo Determinação de desmembramento em no máximo cinco autores Decisão voltada à rápida solução do litígio no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Medida que se apresenta razoável para não comprometer o direito de defesa da requerida e a execução subsequente.
Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos - Recurso desprovido(TJSP; Agravo de Instrumento 0102229-04.2023.8.26.9000; Relator (a):Luís Gustavo da Silva Pires; Órgão Julgador: 6ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) Ainda, em emenda à inicial, apresente a parte autora o correto valor da causa, trazendo aos autos planilha pormenorizada, mês a mês, para cada um dos autores, juntada de todos os holerites do período pleiteado e especificação das respectivas verbas percebidas em relação ao pedido, não sendo admitida indicações genéricas.
Em relação aos demais interessados, deverá o patrono promover a distribuição de novas ações, indicando este juízo como prevento.
Quanto aos índices a serem adotados deverá ser observado: até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e a partir de 09/12/2021, eventuais juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021 (Taxa Selic).
Para a realização dos cálculos seguindo tais critérios, este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponibiliza tabela própria de fácil utilização, acessível em seu site, em, que também pode ser acessada pela página inicial do site, opção processos, seguida de índices e despesas processuais, atualização monetária e, por fim, Tabela Emenda Constitucional nº 113/21.
Ainda não consiga efetuar o cálculo com precisão, ante a necessidade de apresentação dos informes pela Administração, deverá a parte autora fazê-lo de forma aproximada, em planilhas, tudo em razão da imprescindível definição da competência deste Juizado Especial da Fazenda, segundo o valor da causa, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial deve ser categorizado como "EMENDA À INICIAL", sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intimem-se. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) -
09/09/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 23:51
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 14:23
Conclusos para despacho
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04/09/2025 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/09/2025 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 12:38
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 09:30
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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