TJSP - 1009919-90.2025.8.26.0625
1ª instância - 01 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 23:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 23:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 16:53
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009919-90.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Guilherme Vitor Donizetti Mendes -
Vistos. 1.
Diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
O Autor alega ter sido vítima de fraude em dois empréstimos consignados.
Quanto ao primeiro, embora regularmente contratado e creditado em conta, sustenta que o valor foi integralmente sacado por terceiros, no mesmo dia, em montante superior ao limite autorizado e sem utilização de cartão bancário.
Em relação ao segundo, afirma não ter sequer contratado a operação, havendo indícios de fraude desde a origem.
Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, aplicável ao caso a responsabilidade objetiva das instituições financeiras (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), uma vez que falhas de segurança em operações bancárias configuram fortuito interno e não podem ser imputadas ao consumidor.
O risco de dano imediato decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário, comprometido por descontos mensais.
Considerando a alegação de inexistência de contratação válida em relação ao segundo empréstimo e a suspeita de fraude quanto ao primeiro, bem como a plausibilidade do direito invocado, concedo a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que proceda à suspensão dos descontos incidentes no benefício titularizado pelo autor Guilherme Vitor Donizetti Mendes, relativos aos contratos nº 1100827363 e nº 0087821077, liberando a margem consignável até o julgamento final da demanda.
Determino ainda que as instituições financeiras rés se abstenham de efetuar cobranças, protestos ou negativação em nome do autor relativamente aos contratos acima mencionados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser entregue ao INSS. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré, por meio de portal específico, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Não confirmado o recebimento da citação eletrônica, observe a serventia o disposto no item 2.2 do COMUNICADO CONJUNTO Nº 197/2023, sem necessidade de nova remessa do processo à conclusão. 4.
Int. - ADV: LETÍCIA FERREIRA ARAUJO (OAB 252608/RJ) -
02/09/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:38
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 22:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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