TJSP - 4002624-43.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4002624-43.2025.8.26.0562/SP REQUERENTE: WANDERLEY LOPESADVOGADO(A): JOSE ABILIO LOPES (OAB SP093357) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido feito pelo autor de antecipação dos efeitos da tutela pretendida para que a empresa ré se abstenha de inscrever o nome do requerente nos cadastros de inadimplentes.
Alega que em maio/2022, financiou junto ao banco requerido, a compra do seu veículo VW/GOL 1.0 L MC4, placa DZV9D59, 2019/2019, cinza, em 60 (sessenta) parcelas de R$1.382,74, totalizando o valor de R$82.964,40, com início de pagamento no dia 25/05/2022.
Ocorre que no final do ano de 2024, ao passar por algumas dificuldades financeiras, chegou a atrasar o pagamento de 02 (duas) parcelas, mas nada que ultrapassasse um mês, e ainda assim, pagou o valor da parcela corrigidos e atualizados pela instituição ora requerida.
Desse modo, está em dia com os seus pagamentos, já tendo adimplido 33 (trinta e três) de 60 (sessenta) parcelas do financiamento.
Entretanto, em fevereiro/2025, o recebeu em sua casa uma notificação do Serasa dizendo que a requerida havia aberto um cadastro para negativação do seu nome, decorrente do inadimplemento da parcela vencida em 25/01/2025, no valor de R$38.716,72.
Tentou resolver a pendência, mas sem êxito.
Assim, pugna pela concessão da tutela.
Inicialmente, observo que os documentos juntados pelo autor evidenciam a probabilidade do direito, conferindo verossimilhança às alegações, preenchendo os requisitos necessários para concessão da medida pleiteada.
Em sede de cognição sumária, o periculum in mora da eminência da inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, podendo gerar irreparáveis prejuízos, dispensando demonstração por serem notórios, frisando que o deferimento da medida liminar não constitui providência de difícil reversão.
Isto posto, DEFIRO a tutela provisória para que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, a fim de que as informações não sejam divulgadas pelo SCPC e Serasa, até o julgamento da lide, sob pena de incorrer em multa a cada descumprimento de R$ 300,00, respeitando-se o limite do Juizado Especial Cível.
Intimem-se o requerido, pela via postal, a dar cumprimento à presente ordem, expedindo-se o necessário.
Desde o advento do Novo Código de Processo Civil, em que pese a previsão no sentido da necessidade de designação de audiência de conciliação, nossa experiência tem mostrado que nas demandas ajuizadas em face do(a) réu(ré) há um ínfimo percentual de resolução através da autocomposição entre as partes, o que ocasiona o alongamento excessivo da pauta de audiências, contrariando o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei 9.099/95. Ademais, a grande maioria dos Juízes tem dispensado a audiência de conciliação, sem que com isto cause prejuízo às partes ou ao bom andamento do processo. Considerando ainda o permissivo no art. 614, §6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica dispensada a audiência de conciliação, facultada a apresentação de proposta escrita de acordo em preliminar de defesa, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.[1] Evidentemente que, insistindo uma ou ambas as partes na designação da audiência de conciliação, será respeitado o seu direito de fazê-lo. Contudo, caso se conclua tratar-se de procedimento meramente protelatório, adverte-se desde logo que aplicar-se-á as penalidades da litigância de má-fé, eis que o prejuízo não será apenas para a outra parte, mas para toda a coletividade de jurisdicionados que também aguardam a designação de pauta para obterem finalmente uma prestação jurisdicional. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para os atos e termos da ação proposta, intimando-o(a)(s) à apresentar contestação digitalizada em 15 (quinze) dias úteis. Após a apresentação de defesa, será analisada eventual necessidade de designação de ato instrutório. Tendo em vista que, no sistema Eproc, a eventual alteração cadastral da parte para a situação "gratuidade de justiça indeferida" gera automaticamente a emissão de guia de recolhimento de custas iniciais e considerando ainda que o acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, independe do pagamento de custas, consoante artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, consigno que eventual pedido das partes quanto à concessão do benefício da gratuidade de justiça será analisado oportunamente, no caso de interposição de recurso inominado.
Int. [1] § 6º Nos casos de litigantes cuja postura seja de evidente desinteresse pela audiência de conciliação poderá o juiz substituí-la pela apresentação de contestação no prazo de 15 dias, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 17/2016) -
04/09/2025 14:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:54
Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 11:47
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WANDERLEY LOPES. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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