TJSP - 1004694-47.2025.8.26.0348
1ª instância - 05 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 07:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 12:44
Juntada de Mandado
-
21/08/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004694-47.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - Neide de Jesus Ferreira Miguel -
Vistos.
Fls. 80: Para evitar qualquer discussão quanto à intimação da ré acerca do teor da tutela antecipada, determino o seu cumprimento através de mandado (modalidade de plantão).
Desde logo esclareço que o mandado tem por objeto a decisão de fls. 68-70.
Neste contexto, sem prejuízo da multa diária já imposta, fica a ré intimada para comprovar o cumprimento da tutela antecipada no prazo de 15 (quinze) dias corridos com a devida contagem de finais de semana e feriados.
Nessa hipótese, não se aplica a contagem em dobro do prazo.
Fica expressamente consignado que, em caso de novo descumprimento, a parte autora poderá apresentar orçamento atualizado da consulta e requerer a adoção das medidas constritivas cabíveis, notadamente o sequestro da quantia necessária à realização do procedimento em rede particular, a fim de assegurar a efetividade da ordem judicial.
Desde já ressalto que a ré arcará com eventuais consequências processuais de se acolher o orçamento da parte autora, ou seja, a constrição de valores decorrerá da própria postura omissiva do Município, e ocorrerá independentemente de nova intimação.
Para evitar embargos de declaração, esclareço que, neste momento processual, compete a este Juízo apenas a adoção de medidas indispensáveis para assegurar o cumprimento da tutela antecipada.
Eventual cumprimento de sentença para satisfação de multa diária deverá ser promovido após eventual confirmação da tutela antecipada em sede de cognição exauriente.
Por ora, limita-se a atuação judicial à adoção de medidas necessárias para o integral cumprimento da ordem liminar, inclusive mediante sequestro de rendas públicas, caso reste comprovado novo descumprimento.
Intime-se. - ADV: ISRAEL JUNIOR FARIA CORREIA (OAB 493665/SP) -
20/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 13:04
Suspensão do Prazo
-
12/07/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/07/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2025 04:29
Suspensão do Prazo
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25/06/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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08/06/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 03:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 16:20
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 10:28
Juntada de Mandado
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25/04/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/04/2025 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/04/2025 20:40
Conclusos para despacho
-
18/04/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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