TJSP - 0000585-53.2025.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000585-53.2025.8.26.0462 (processo principal 1004817-28.2024.8.26.0462) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Fabiana Rodrigues de Sousa Bento - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença por ela apresentada para o fim de reconhecer o excesso de execução de R$ 1.986,12 e, por consequência, HOMOLOGO o cálculo de liquidação no valor de R$ 9.587,45 (01/07/2025).
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, nos termos do quanto decidido no PUIL nº 0000039-35.2017.8.26.9044, "cabe somente recurso inominado contra decisão extintiva e sentença terminativa de mérito, procedente, no todo ou em parte, improcedente em face de embargos à execução (impugnação) no sistema dos juizados especiais, com observância do enunciado 143 do FONAJE e enunciado 15 do FOJESP".
Concedo à(o/s) Exequente(s) o prazo de trinta dias, para providenciar(em) a instauração do incidente processual de PRECATÓRIO ou RPV, conforme o caso (art. 5º da Portaria 9095/2014 e art. 535, §1º, I e II do CPC), exclusivamente por peticionamento eletrônico, observando as instruções contidas no Comunicado nº 394/15, publicado no DJE de 02/07.15, página 1 e Comunicado SPI nº 64/15, publicado no DJE de 23/10/15, página 13.
Os descontos legais devidos como contribuições previdenciárias e de assistência médica, assim como a isenção/não incidência de imposto de renda, ou de hipótese de rendimentos sujeitos ao regime RRA, deverão ser preenchidos no cadastro do incidente.
Não promovida a instauração do incidente no prazo supramencionado, o cartório deverá lançar as movimentações de baixa no processo principal/cumprimento de sentença, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.
Efetuado o protocolo, suspendo a tramitação do presente até a quitação do crédito a ser requisitado e consigno, desde logo, que os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença (Provimento CGJ nº 29/2023).
Intimem-se.
Poá, 08 de setembro de 2025 Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais para interposição de recurso corresponderão: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, I e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, II e §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) caso tenha ocorrido audiência de conciliação, na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deverá recolher o respectivo valor descrito no termo de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024 (DJe de 09.08.2024, p. 4), mediante depósito em conta corrente de titularidade do conciliador, caso por ele informada e desde que conste no termo de audiência (art. 9º da Resolução nº 809/2019), ou, na hipótese de inexistir esta informação, por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas disponível na página oficial do TJ/SP na internet, fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada nos autos.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e demais custas e despesas acima indicados, com sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, independentemente de nova intimação, não admitida a complementação intempestiva (Enunciado nº 80 do FONAJE e Enunciado nº 82 do FOJESP).
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xlsb) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP) -
08/09/2025 18:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 17:33
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/09/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 12:02
Conclusos para despacho
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01/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 18:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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29/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
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20/08/2025 19:49
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 18:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:32
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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13/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:42
Conclusos para despacho
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22/07/2025 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 21:05
Concedida a Dilação de Prazo
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28/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
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27/05/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 03:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 17:17
Concedida a Dilação de Prazo
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17/04/2025 23:45
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
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25/03/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 15:09
Conclusos para decisão
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11/03/2025 02:48
Conclusos para despacho
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11/03/2025 02:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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