TJSP - 1015359-80.2025.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 18:20
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 18:20
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 07:15
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:38
Expedição de Carta.
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26/08/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015359-80.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paschoaltto Serviços Financeiros S/A -
Vistos. 1 - Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência objetivando a imediata suspensão de registro e uso do nome/razão social "PASCHOALOTTO", com expedição de ofício à Jucesp e Receita Federal.
Para tanto, narra a autora ser empresa que atua no ramo de Call Center e que tem sido vítima de fraudes aplicadas por falsários.
A fraude consiste em terceiros passarem-se por funcionários da empresa, a fim de negociar dívidas e emitirem boletos falsos para pagamento pelos consumidores de instituições parceiras.
Ocorre que tomou conhecimento da utilização do uso de seu nome pela empresa ré, que desenvolve atividades de cobrança e informações cadastrais (fl. 50).
Aponta que no endereço cadastrado pelas rés no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica não existe nenhuma empresa instalada, somente um posto de combustível abandonado (fl. 08).
Por conta disso, pleiteia a imediata suspensão do registro da empresa e uso do nome/razão social PASCHOALOTTO, bem como imediata expedição de ofício à JUCESP e Receita Federal do Brasil tendo em vista os fortes inídicos de práticas obscuras e criminosas.
Ao examinar o pedido de tutela provisória, necessário que restem demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil), o que se verifica no caso em tela.
Isso porque comprovou a autora ser titular do registro da marca "PASCHOALOTTO" (fls. 69/74) e, conforme prevê o art. 122 e 129 da Lei 9.279/1996, cabe ao titular o uso exclusivo do sinal distintivo visualmente perceptível que lhe identifica.
Prevê ainda o art. 130, III da referida Lei ser direito do titular da marca "zelar pela sua integridade material ou reputação".
Pelo exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão de registro do ato constitutivo das empresa ré, oficiando-se à Jucesp e Receita Federal comunicando a suspensão. 2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, II, do Código de Processo Civil relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal, ressaltando-se ser razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil.
A propósito, confira-se o Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". 3 - Cite-se e intimem-se. - ADV: LUIS EDUARDO BETONI (OAB 148548/SP) -
25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:40
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/07/2025 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/07/2025 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/06/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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30/06/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/06/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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