TJSP - 4000028-04.2025.8.26.0072
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000028-04.2025.8.26.0072/SPAUTOR: PABLO RODRIGUES PEREIRAADVOGADO(A): MARIA ANGÉLICA PETI MARQUES (OAB SP315079)SENTENÇAAnte o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a requerida no pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, incidindo correção monetária e juros de mora na forma do art. 406, § 2º, do Código Civil, contados a partir do desembolso da quantia (21/05/2025), extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
O preparo corresponde à soma dos seguintes valores: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, respeitado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE; b) 04% sobre o valor da condenação, respeitado o mínimo correspondente a 05 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE; c) despesas postais, com recolhimento na guia FEDTJ.
Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, devendo a parte autora providenciar a instauração do incidente de cumprimento de sentença.
P.R.I. -
04/09/2025 13:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:12
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2025
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 16:28
Julgado procedente o pedido - Complementar ao evento nº 13
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30/07/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:20
Determinada a citação
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26/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
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26/06/2025 07:34
Juntada de Petição - PABLO RODRIGUES PEREIRA (SP315079 - MARIA ANGÉLICA PETI MARQUES)
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26/06/2025 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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