TJSP - 1018686-33.2025.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018686-33.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. -
Vistos. 1.
Em recente acórdão proferido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, em 20/10/2023, referente ao julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, fixou-se a tese do Tema Repetitivo nº 1.132, no sentido da suficiência do para a constituição em mora envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.
No caso, infere-se que a instituição financeira autora expediu notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante do contrato.
Deste modo, pouco importa tenha havido a devolução da missiva pelos motivos recusado, "desconhecido" ou " endereço insuficiente", porquanto observado o envio correto e adequado da notificação.
Diante da nova interpretação dada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, portanto, cumpre reconhecer a existência de regular constituição do devedor em mora. 2.
Comprovada a mora da parte requerida, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto 911/69, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 3.
Cite-se a parte ré para o pagamento da integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), ou, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da efetivação da medida, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 341, NCPC). 4.
Destaco, por oportuno, que de acordo com o entendimento consolidado pelos Tribunais, inviável a purga da mora, admitindo-se que o contratante possa reaver o bem somente mediante o pagamento integral do contrato.
Confira-se neste sentido a seguinte decisão: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 2.
Recurso especial provido.(RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS 2013/0381036-4)". 5.
Observo que em caso de ausência de pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 6.
Servirá o presente como mandado, devendo ser observado o disposto no 212 e §§ do NCPC. 7.
Caso necessário, fica desde logo deferida a ordem de arrombamento (NCPC, art.846) e uso de força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça no cumprimento do mandado. 8.
A presente decisão acompanhada da folha de rosto urgente, na data da publicação desta no DJE, será remetida à seção de distribuição de mandados e será distribuída ao(à) oficial(a) de justiça por sorteio e com ele(a) permanecerá por quinze(15) dias, devendo a parte autora contatá-lo para o seu efetivo cumprimento.
Havendo devolução sem ter o(a) oficial(a) de justiça sido procurado pela parte autora, nova carga dependerá de novo pedido da parte autora com recolhimento das despesas cabíveis, de maneira prévia. 9.
Estando o veículo em Comarca diversa, observe a instituição financeira autora o disposto no art. 3º, § 12 do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei 13.043/2014, formulando requerimento de busca e apreensão diretamente ao Juízo da Comarca onde localizado o bem, a ser distribuído na forma do Comunicado SPI 26/2017 (DJe de 08/05/2017, pág. 16). 10.
Nos termos do Provimento CG 01/2020 e Comunicado 136/2020 (DJE 22/01/2020, p. 31-33), providencie a serventia a vinculação da guia de custas ao processo, acessando o portal de custas e após expeça certidão modelo 369324.
Havendo irregularidade, certifique-se e publique(código 369739) para o interessado a fim de que a retifique, no prazo de 05 dias.
Intimem-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP) -
25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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