TJSP - 0000834-92.2024.8.26.0153
1ª instância - Juizado Especial Civel de Cravinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:57
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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03/09/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000834-92.2024.8.26.0153/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-transporte - Wellington Ricardo do Nascimento -
Vistos.
Considerando a nova sistemática estabelecida às requisições de pagamentos dos RPVs e Precatórios, consoante Provimento 2753/2024 do Conselho Superior da Magistratura, intime-se o credor para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a adequação deste incidente aos termos dos artigos 6º e 7º do referido provimento, instruindo-o com os documentos e dados abaixo transcritos, sob pena de seu indeferimento.
I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB.
VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - dados de conta bancária hábil ao recebimento do crédito a ser requisitado, o qual deverá ser pago diretamente pela entidade devedora ao credor, sem necessidade de depósito em conta judicial.
X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto.
Saliente-se que o protocolamento de peças em desacordo com o quanto solicitado, como, por exemplo, a juntada de cópia integral do processo, dará causa à certificação de irregularidade do incidente nos termos do artigo 49, § 1º da Resolução 303 do CNJ e Artigo 5º, parágrafos 2º e 3º do Provimento 2753/2024, com o consequente indeferimento da requisição e remessa dos autos ao arquivo.
Int. - ADV: JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/SP) -
25/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 13:44
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 03:30
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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