TJSP - 1002414-15.2025.8.26.0539
1ª instância - 03 Civel de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 11:09
Recebida a Petição Inicial
-
12/09/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2025 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002414-15.2025.8.26.0539 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Solution Gestão Pública -
Vistos.
A impetrante atendeu à determinação de emenda da petição inicial, apresentando cópia de seu balanço contábil referente aos três últimos exercícios, com o intuito de demonstrar sua alegada hipossuficiência e obter a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 220/260 e 261/266).
Todavia, da análise da documentação contábil acostada, constata-se que a impetrante registrou resultados positivos expressivos, a saber: superávit fiscal no exercício de 2023 no valor de R$ 56.746,62 (fl. 248), no exercício de 2024 no montante de R$ 136.907,87 (fl. 253) e, até o segundo semestre do exercício corrente, superávit de R$ 665.742,14 (fl. 260).
Tais dados não apenas se mostram incompatíveis com a declaração de insuficiência econômica, como, ao contrário, revelam a plena capacidade financeira da impetrante para arcar com as despesas processuais, sem comprometimento de suas atividades empresariais, sobretudo diante do valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 fl. 243), que se revela módico frente aos resultados apurados.
Assim, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Na regularidade, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido liminar, retornando os autos conclusos, em seguida, com urgência, para recebimento da inicial.
Int. - ADV: GABRIEL VICENÇONI COLOMBO (OAB 307587/SP) -
08/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:56
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
08/09/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 09:05
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
21/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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