TJSP - 1003112-33.2024.8.26.0320
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alberto Gosson Jorge Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 11:31
Subprocesso Cadastrado
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15/09/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:00
Prazo
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29/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003112-33.2024.8.26.0320 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Rafael Henrique Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Anagro Agropecuária Ltda - RAFAEL HENRIQUE BARBOSA ingressa com recurso de apelação e preliminarmente requer a concessão de assistência judiciária.
Não se conforma com o capítulo da sentença que revogou a gratuidade anteriormente deferida, salienta que exerce a profissão de professor e que os extratos bancários, faturas de cartão de crédito, cópia da CTPS e demais documentos juntados aos autos comprovam sua hipossuficiência econômica.
Sustenta não auferir renda para apresentar declaração de imposto de renda, que o imóvel de sua residência é propriedade dos pais, que os gastos mencionados no cartão de crédito refletem despesas de toda a família e que o negócio jurídico envolvendo a aquisição dos três lotes não se consumou, o que reforça ainda mais sua dificuldade econômica atual.
Passo a decidir.
Muito embora dívidas outras não constituam motivo suficiente para obter a gratuidade judiciária, para que se possa viabilizar o acesso à jurisdição, concedo a redução de 50% do valor do preparo recursal a incidir sobre o valor dado à causa devidamente atualizado em favor do apelante.
Esta concessão encontra apoio na interpretação de que a expressão despesas processuais, em contexto próprio, deve ser interpretada como gênero que abrange as custas (espécie).
O art. 98 diz que o beneficiário da gratuidade da Justiça está dispensado do adiantamento de custas e despesas processuais, transmitindo, com isso, a implícita mensagem de que seriam rubricas distintas.
Contudo, como já tivemos a oportunidade de demonstrar em outro trabalho, todo o valor pecuniário que for despendido pela parte para que o processo de se desenvolva deve ser considerado despesa processual.
Despesa processual é, portanto, gênero do qual são espécies as custas processuais, dentre outras verbas.
Significa, portanto, que quando o texto referiu-se às despesas processuais, na verdade, já englobou as custas, o que, por conseguinte, torna redundante menção a estas (Luiz Henrique Volpe Camargo.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Vol. 1.
Vários autores.
Coordenador.
Cássio Scarpinella Bueno.
Arts. 1º a 317.
São Paulo, Saraiva, 2017, p. 460).
Nessa linha de entendimento é possível a redução percentual das custas uma vez observadas situações peculiares e desde que devidamente amparadas documentalmente à luz do disposto no § 5º do art. 98 do CPC: A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Pode-se objetar que as custas constituem espécie de tributo criadas e disciplinadas por lei própria de origem de outro ente federativo que não a União, no caso pelo Estado, e não caberia ao julgador interferir com o critério de sua cobrança, salvo autorização legal específica para tal.
Todavia, o legislador processual e, antes dele, o legislador da Lei nº 1.060/1950 concedem ao Judiciário o poder discricionário de proporcionar a gratuidade, isentando os litigantes do pagamento das custas em determinadas situações.
Ora, além da notória lacunosidade da Lei nº 11.608/2003 com suas alterações, não se pode conceber que quem possa dar o mais não possa conceder, fundamentadamente, o menos.
Fica, no entanto, o apelante advertido que o preparo deverá ser recolhido, impreterivelmente, dentro do prazo de 10 (dez) dias sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Emerson Luiz Tresano (OAB: 324884/SP) - Alexandre Ortiz de Camargo (OAB: 156894/SP) - Fabio Maia Garrido Tebet (OAB: 320661/SP) - 4º andar -
26/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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26/08/2025 12:05
Despacho
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02/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Publicado em
-
29/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:50
Distribuído por competência exclusiva
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22/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Publicado em
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19/05/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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19/05/2025 16:25
Processo Cadastrado
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19/05/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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16/05/2025 13:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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