TJSP - 4000568-84.2025.8.26.0223
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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05/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000568-84.2025.8.26.0223/SPAUTOR: 48.864.293 BEATRIZ DA SILVA LIMAADVOGADO(A): GABRIEL COSTA MANOEL (OAB SP455769)RÉU: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB SP367886)SENTENÇAAnte o exposto e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito no importe de R$ 818,52 (oitocentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos), concedendo tutela de urgência neste ato para que a parte ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito ora declarado inexigível, bem como para condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 1.342,02 (mil, trezentos e quarenta e dois reais e dois centavos), devidamente atualizada desde o ajuizamento, acrescida de juros de mora, a contar da citação, improcedendo a parte do pedido relativa à indenização por danos morais.
A correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora, por sua vez, seguirão a Taxa Selic, devendo, no entanto, para estes últimos, ser abatido o índice utilizado para o cálculo da correção monetária (conforme dispõe o art. 406, §1º, do CC). -
04/09/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 11:52
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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12/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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12/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 16:04
Determinada a intimação
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11/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:01
Juntada de Petição - CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (SP367886 - MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA)
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 11:53
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 16:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 15:16
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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14/07/2025 15:16
Determinada a citação
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13/07/2025 18:02
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: 48.864.293 BEATRIZ DA SILVA LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/07/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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