TJSP - 1527954-05.2024.8.26.0228
1ª instância - 31 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 16:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2025 14:10
Recebido o recurso
-
11/09/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 31ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). VANESSA STRENGER, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: GABRIEL SANTOS SIQUEIRA, Solteiro, Marceneiro, RG 50959165, CPF *58.***.*43-41, pai INACIO LINS DE SIQUEIRA, mãe ROSILENE SANTOS COSTA, Nascido/Nascida em 15/03/2003, de cor Pardo, com endereço à Rua Gervasio Leite Rebelo, 1379, [email protected] (11)980550338, jardim Peri, CEP 02675-050, São Paulo - SP, Fone 957891457. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: "Inicialmente, analisando-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime), tem-se que a receptação de veículo automotor possui circunstância mais gravosa, visto que se reveste de muito maior gravidade do que o roubo e a receptação de outra coisa qualquer, como de um simples aparelho de som ou um televisor. Trata-se de crime que requer muito maior ousadia do agente, e que, por sua natureza, confere sustentação à disseminação de crimes que, não raras vezes, são praticados mediante violência ou grave ameaça. A intensidade do dolo é imensamente distinta e superior. Ora, se a pena mínima seria aplicável ao receptador de um simples aparelho de telefonia celular, razoável a fixação da pena, neste caso, acima do mínimo legal, motivo pelo qual, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal cominados à espécie, isto é, em 01 ano e 02 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa. Em seguida, ausentes agravantes e atenuantes, devem se manter as penas provisórias do agente inalteradas, em 01 ano e 02 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa. Na derradeira etapa do sistema trifásico, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, torno as penas definitivas em 01 ano e 02 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário mínimo, atualizado. O valor de cada dia multa será de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, à míngua de maiores elementos sobre a capacidade financeiradoréu. Por conseguinte, considerando as particularidades do caso vertente e a primariedade do acusado, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da condenação, nos moldes a serem definidas em fase de Execução, conforme previsto no artigo 44, § 2°, 2ª parte, do Código Penal, e prestação pecuniária no importe de um salário-mínimo. Em caso de descumprimento da pena alternativa e conversão em pena privativa de liberdade, o regime inicial para cumprimento da pena será o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, letra c, do Código Penal. A pena de multa, eis que não substituída, permanece intacta. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para: a) CONDENAR o acusado GABRIEL SANTOS SIQUEIRA , como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, atualizado, SUBSTITUÍDA a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas, quais sejam, prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da condenação, nos moldes a serem definidas em sede de Execução, conforme previsto no artigo 44, § 2°, 2ª parte, do Código Penal, e prestação pecuniária no importe de um salário mínimo; b) ABSOLVER o acusado GABRIEL SANTOS SIQUEIRA da imputação constante do artigo 311, §2°, III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal autônoma. Tendo respondido solto, e em razão da pena aplicada, poderá o sentenciado recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado: Expeça(m)-se ou adite(m)-se a(s) guia de recolhimento definitiva; 2) Expeçam-se os ofícios com as devidas comunicações ao IIRGD e TRE e proceda-se à anotação da decisão e do trânsito em julgado no sistema SAJ (histórico de partes). 3) No tocante à pena de multa, expeça-se a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 480, NJCGJ; Defiro o abatimento do valor da multa aquele recolhido a título de fiança (R$ 1.500,00 fls. 24/25). Nos termos do que prescreve o artigo 336 do Código de Processo Penal, expeça-se ofício ao gerente do Banco do Brasil deste Complexo Judiciário, a fim de que seja efetuada a transferência da mencionada importância em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP comunicando-se a este juízo. 4) Tendo em vista que o(a)(s) sentenciado(a)(s) foi assistido(a)(s) pela Defensoria Pública, fica(m) suspensa(s) a(s) cobrança(s) das custas equivalentes a 100 UFESPS. Anote-se. 5) Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publicada em audiência." e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 08 de setembro de 2025. -
09/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:50
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
-
08/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 14:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/09/2025 01:45:00, 31ª Vara Criminal.
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30/06/2025 14:37
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2025 02:37:51, 31ª Vara Criminal.
-
30/06/2025 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:21
Mantida a Decisão Anterior
-
19/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/06/2025 01:00:00, 31ª Vara Criminal.
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16/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:47
Juntada de Petição de resposta à acusação
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14/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:07
Juntada de Mandado
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08/05/2025 00:32
Suspensão do Prazo
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12/03/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 11:59
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:04
Recebida a denúncia
-
07/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:31
Evoluída a classe de 279 para 283
-
07/03/2025 10:22
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/03/2025 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/03/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Denúncia
-
27/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/01/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/01/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2024 16:50
Evoluída a classe de 279 para 283
-
28/11/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 14:27
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/11/2024 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/11/2024 10:37
Recebidos os autos do Outro Foro
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25/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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25/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 08:55
Juntada de Certidão
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25/11/2024 08:51
Juntada de Certidão
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25/11/2024 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
25/11/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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