TJSP - 1049355-16.2024.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1049355-16.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Hilda Amaro Macarrão - - João Diogo - - Maria Perepadya Diogo - - Vera Lucia Giacomelli Amaro - - Vilma Aparecida Blanco Amaro -
Vistos. 1.- Fls. 594/605: Trata-se de impugnação à penhora referente ao bloqueio de R$ 295,147.40 pertencente à coexecutada Hilda Amaro Macarrão, cujos valores encontram-se depositados junto ao banco Digital de investimento BMP SCMEPP LTDA1(R$ 294.844,98) e junto ao banco Bradesco S.A. (R$ 302,42), alegando: a) a devedora principal, CEPAM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA- encontra-se em recuperação judicial; b) sujeição do crédito ao juízo recuperacional, devendo o presente feito executivo ser suspenso; c) subsidiariamente, levantamento do valor parcial de 40 salários-mínimos em razão da subsistência da coexecutada Hilda, pessoa idosa e em tratamento médico, nos termos do que preceitua o artigo artigo 833, inciso x do Código de Processo Civil.
A parte impugnada manifestou-se a fls. 997/1000, defendendo a regularidade da constrição, sobretudo porque não houve comprovação da origem dos valores bloqueados e da ausência de outras reservas financeiras.
Instada a comprovar o alegado a fls. 1001, a impugnante sustentou que os documentos acostados a fls. 606/618 comprovam de forma categórica a necessidade da liberação, pois são comprovantes de plano de saúde, notas fiscais de serviços médicos, relatório de internação hospitalar e comprovantes de sessões de fisioterapia, enfim, comprovam seu delicado estado de saúde, o qual aliado à sua idade avançada (81 anos) são severamente prejudicados pelo bloqueio indevido. É o relatório.
Decido.
Anoto que a empresa CEPAM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, que se encontra em recuperação judicial, não se encontra no polo passivo desta demanda, portanto, inaplicável o art. 6º da Lei 11.101/2005.
Com efeito, deverá a execução prosseguir em relação aos demais executados/devedores solidários da Cédula de Crédito Bancário nº 0003061704, celebrada em 19/08/2022, ressaltando que a suspensão regrada pelo art. 6º da Lei 11.101/2005 não atinge a execução contra os demais devedores solidários.
Nesse sentido, o art. 49,§ 1º,da Lei 11.101/2005, bem como a Súmula 581 do STJ, segundo a qual a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
Por fim, no que tange ao pedido subsidiário (levantamento do valor de quantia de 40 salários-mínimos), o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, conforme voto do Ministro Relator Herman Benjamin: Em resumo, parece-me ser plenamente possível a adoção de uma orientação intermediária: a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento respeitado o teto de quarenta salários-mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsp n. 1.677.144/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 23/5/2024).
Conclui-se, portanto, que a impenhorabilidade é exceção, que visa garantir a subsistência, protegendo o mínimo necessário para a manutenção e subsistência do devedor e sua família (núcleo familiar), em respeito à responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789, CPC).
Tal regra gera a presunção absoluta de impenhorabilidade de valores aplicados em caderneta de poupança, respeitando-se o teto de quarenta-salários-mínimos, sendo possível estender a impenhorabilidade a outras aplicações financeiras, desde que possuam características e finalidade assemelhadas a da poupança, quais sejam, i) constituir reserva contínua e duradoura ii) que visa resguardar o devedor e sua entidade familiar de emergências ou imprevistos, sendo ônus do devedor provar que o valor constrito é utilizado para a sua subsistência e proteção do núcleo familiar (grifo nosso), o que não ocorreu nestes autos .
Outrossim, a maior parte bloqueada (R$ 294.844,98) encontrava-se depositada no banco Digital de investimento BMP SCMEPP LTDA1, não apresentada nenhuma prova de que parte deste valor seja proveniente de benefício previdenciário ou destinado a tratamento médico.
Também não demonstrada a situação econômica atual da parte autora, notadamente a impossibilidade de custear despesas básicas.
Trago a colação acórdão deste Eg.
Tribunal de Justiça: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DOS VALORES DE TITULARIDADE DA EXECUTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto pela agravante contra a decisão que indeferiu a impugnação à penhora, sob o fundamento de falta de comprovação de que os valores bloqueados garantem o mínimo existencial.
A agravante alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sustentando que são inferiores a 40 salários mínimos e de natureza alimentar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados são impenhoráveis em razão de sua natureza.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Alteração de posicionamento para adequação ao mais recente precedente da Corte Especial do STJ (REsp nº 1.677.144/RS - Informativo nº 804).
A agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores bloqueados em previdência privada e título de capitalização constituem patrimônio destinado a assegurar o seu mínimo existencial.
Precedentes em igual sentido também neste E.
TJSP.
Recurso a que se nega provimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: No caso de verba depositada em conta corrente ou aplicação financeira, é necessário que o devedor faça prova que a referida quantia constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o seu mínimo existencial (Agravo de Instrumento nº 2387763- 92.2024.8.26.0000; Rel.LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI, da 20ª Câmara de Direito Privado, julgado em , 10 de março de 2025).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
Após o decurso do prazo recursal desta decisão, expeça-se MLE em favor do exequente dos valores bloqueados eletronicamente. 2.- Fls. 1006: Comprove o exequente o recolhimento das custas do Provimento CSM 2.684/2023, no prazo de 15 dias para averbação ARISP dos imóveis indicados à penhora.
Solicita-se que os patronos de ambas as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, uma vez que esta medida contribui para o andamento processual.
As petições não devem ser protocolizadas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP.
Intime-se - ADV: OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), NEDSON OLIVEIRA MACEDO (OAB 237926/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), MACIEL DA CRUZ BIANCHINI (OAB 385780/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP) -
20/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 19:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 14:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 17:38
Bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 12:27
Decisão Determinação
-
14/01/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 14:13
Decisão Determinação
-
08/11/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
20/10/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 22:21
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 14:44
Decisão Determinação
-
02/08/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:16
Apensado ao processo
-
28/06/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 22:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2024 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2024 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2024 03:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 11:28
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 11:27
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 11:27
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 11:27
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 11:27
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 11:25
Recebida a Petição Inicial
-
04/04/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 9237889-70.2008.8.26.0000
Banco Santander (Brasil) S/A
Elizabeth Fukie Shimote
Advogado: Maria Fernanda Ferrari Moyses
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/10/2009 15:19
Processo nº 0014766-18.2024.8.26.0002
Banco Bradesco S/A
Cleide Suzy Matos Pacheco
Advogado: Alvin Figueiredo Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2022 14:03
Processo nº 1044728-63.2020.8.26.0114
Olivia Pontes Ferreira
Celia Regina de Andrade Ferreira da Silv...
Advogado: Carolina Amancio Togni Ballerini Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2020 11:17
Processo nº 1044728-63.2020.8.26.0114
Olivia Pontes Ferreira
Cyntia Santos Ruiz Braga
Advogado: Carolina Amancio Togni Ballerini Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2024 13:44
Processo nº 0001153-69.2025.8.26.0462
Tania Cristina Galdino
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Joao Eduardo Moreno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2024 22:04