TJSP - 1053534-59.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1053534-59.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Wilson de Jesus Souza -
Vistos.
Fls. 39: Considerando que o autor não apresentou os documentos determinados na decisão retro para análise do pedido de justiça gratuita, indefiro o benefício à parte, eis que não comprovada a hipossuficiência alegada.
Além disso, o autor adquiriu crédito junto à instituição financeira, para aquisição de bem móvel, assumindo parcelas mensais de, aproximadamente, R$1.700,00, fato esse que não se coaduna com situação de hipossuficiência financeira.
Ademais, o autor reside em Salvador - BA.
Nesse caso, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor.
O objetivo do artigo 5º, LXXIII da CF e do artigo 98 do CPC é garantir acesso à justiça, de forma que se o consumidor abre mão do seu foro de eleição, não há que se falar em dificuldade financeira para o acesso à justiça, concluindo-se que possa arcar com as despesas e ônus do processo sem prejuízo de sustento próprio e/ou de sua família.
Nesse sentido, o exercício do direito de ação em foro distante, onera o Estado e a parte contrária em virtude de eventual necessidade de prática de ato fora da Comarca.
Indefiro, ainda, a liminar requerida na inicial.
Diante do ato jurídico perfeito, ausente nulidade absoluta, ictu oculi, inviável supressão de seus efeitos, tais como o exercício, pelo credor, de seus direitos, como a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e ajuizamento de ação de busca e apreensão.
Indefiro o depósito nestes autos, eis que não foi comprovada injusta recusa do credor para recebimento do valor devido.
Em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, providencie o autor o recolhimento das custas iniciais e atinentes à citação.
Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção.
Int. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP) -
25/08/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 17:01
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:17
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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