TJSP - 4001151-12.2025.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001151-12.2025.8.26.0048/SP AUTOR: LETICIA VITORIA DE MORAES OLIVEIRAADVOGADO(A): JAIRO RODRIGUES ROCHA (OAB SP300346) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por LETICIA VITORIA DE MORAES OLIVEIRA contra ITAÚ SEGUROS S/A.
Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que: a) sua mãe, Izaltina Maria de Moraes Oliveira, celebrou contrato de financiamento de veículo em 23.08.2022 com o Banco Itaú, incluindo seguro prestamista para quitação do saldo devedor em caso de morte (evento 1, DOC5); b) o contrato previa Seguro Proteção Financeira junto à ré, conforme cláusula B.6; c) em dezembro de 2024, a titular faleceu, conforme certidão de óbito (evento 1, DOC4); d) apesar da ocorrência do sinistro, o seguro não foi acionado automaticamente, levando o banco a ajuizar ação de busca e apreensão n. 0000683-02.2025.8.26.0048, posteriormente extinta; e) em setembro de 2025, a dívida foi cedida a empresa de cobrança, que passou a exigir pagamento integral da autora de forma indevida, já que o seguro deveria cobrir tal situação.
Em vista do exposto, requereu: (i) a concessão da gratuidade da justiça; (ii) tutela provisória fundada na urgência para suspender cobranças e impedir inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; (iii) a condenação da ré a pagar a indenização securitária para quitação do saldo devedor, declarando quitado o financiamento.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o relato do essencial.
Fundamento e decido. 1.
O pedido de tutela provisória de urgência não merece acolhimento no presente momento processual.
Com efeito, para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar.
Embora a parte autora tenha demonstrado a existência do contrato de financiamento com previsão de seguro prestamista e o falecimento da titular do contrato, não há demonstração inequívoca da recusa da seguradora em efetuar o pagamento da indenização securitária.
A mera alegação de que o seguro não foi "acionado automaticamente" não comprova negativa formal da seguradora, sendo necessária, no mínimo, prova do requerimento administrativo dirigido à ré com a respectiva negativa ou ausência de resposta.
Ademais, não restou demonstrado o perigo de dano iminente.
A autora não juntou qualquer notificação de cobrança ou aviso de negativação em seu nome.
A alegação genérica de que "a empresa cessionária ameaça negativar o nome da autora" não vem acompanhada de prova documental que demonstre a iminência da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
O mero receio de cobrança futura, sem elementos concretos que demonstrem a proximidade do dano, não configura o requisito da urgência.
Por fim, a complexidade da matéria demanda instrução probatória mais aprofundada, especialmente quanto às condições do seguro, procedimentos para acionamento, documentação necessária e eventuais exclusões contratuais, o que impede a concessão da tutela em cognição sumária.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 2.
No que pertine ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Certamente a interpretação sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de evidências, não de alegações.
Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico, logo forçosa a conclusão acerca da impossibilidade de julgar apenas em só ouvir, sem, contudo, provar.
Destarte, antes de indeferir o pedido, imperioso facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) informe acerca da posse e/ou propriedade de bem imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso; f) informe acerca da qualidade de sócio de pessoa jurídica, ainda que prestador de serviços, juntando documentação a respeito.
Consigno que a omissão na juntada dos documentos acima será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça.
Ressalta-se que a documentação já acostada nestes autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada.
Após a referida juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos.
Ou, no mesmo prazo, deverá a parte requerente recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sem nova intimação.
Intime-se. -
04/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:45
Determinada a intimação
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03/09/2025 14:58
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LETICIA VITORIA DE MORAES OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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